Página 1
Quinta-feira, 26 de junho de 2014 II Série-A — Número 136
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Decreto n.º 238/XII: Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Página 2
2 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
DECRETO N.º 238/XII ESTABELECE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE AUDITOR DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, DE EMISSÃO DOS RESPETIVOS TÍTULOS PROFISSIONAIS E DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AUDITORES, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, e de acordo com a disciplina constante: a) Da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais; b) Do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno; c) Do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Artigo 2.º Definições
Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Auditor de segurança rodoviária», a pessoa singular detentora de título profissional válido emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da segurança rodoviária; b) «Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», conjunto de procedimentos pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013], destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências; c) «Entidade certificadora», a entidade responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, competente para a promoção de auditorias de segurança rodoviária, para a emissão do título profissional de auditor de segurança rodoviária, bem como para a certificação das respetivas entidades formadoras.
Página 3
3 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
Artigo 3.º Entidade certificadora
Para efeitos de aplicação da presente lei, a entidade certificadora é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).
Artigo 4.º Título profissional
1 - A profissão de auditor de segurança rodoviária em território nacional só pode ser exercida por quem for detentor de título profissional válido, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obriga a exercer a profissão referida no número anterior sem que possua título profissional válido.
Artigo 5.º Requisitos de atribuição do título profissional de auditor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos dois artigos seguintes, a entidade certificadora atribui o título profissional de auditor de segurança rodoviária ao interessado que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ser engenheiro civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros ou engenheiro técnico civil com inscrição como membro efetivo da Ordem dos Engenheiros Técnicos; b) Ter experiência na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários de, pelo menos, três anos; c) Ter experiência e formação inicial relevante, com avaliação positiva, com um mínimo de 40 horas de duração, em segurança rodoviária e análise de acidentes, ministrada por entidade formadora certificada.
2 - O detentor do título profissional referido no número anterior apenas pode avaliar, para efeitos da presente lei, os projetos que esteja habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Artigo 6.º Auditores provenientes de outros Estados-membros
1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas noutro Estado membro, acedem à profissão de auditor pelo reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente na secção I do capítulo III, e no artigo 47.º, quanto aos auditores que se pretendam estabelecer, e no estabelecido no artigo 6.º daquela lei, quanto aos auditores que aqui pretendam prestar serviços em regime de livre prestação.
2 - A competência para o reconhecimento das qualificações referido no número anterior pertence conjuntamente à Ordem dos Engenheiros, à Ordem dos Engenheiros Técnicos e à entidade certificadora, cabendo às associações públicas profissionais competentes em razão da matéria o controlo das qualificações de engenharia civil e experiência como engenheiro ou engenheiro técnico na coordenação ou elaboração de projetos rodoviários, e à entidade certificadora o controlo das demais qualificações, cabendo a esta emitir o título profissional de auditor, no termo do procedimento.
3 - Os prestadores de serviços de auditoria de segurança rodoviária em regime de livre prestação em território nacional ficam sujeitos aos requisitos constantes da presente lei e aos demais que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da sua atividade, regulando-se a sua formação periódica pela legislação do respetivo Estado membro de origem.
Página 4
4 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
Artigo 7.º Formação inicial
1 - Sem prejuízo dos artigos anteriores, para se poder exercer a profissão de auditor de segurança rodoviária é necessário obter aproveitamento em prova realizada após frequência de curso ministrado por entidade formadora certificada.
2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 8.º Emissão do título profissional
1 - A emissão do título profissional é requerida pelo interessado à entidade certificadora.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, o requerimento deve conter o nome, a morada e os números de identificação civil e fiscal do interessado, o número de inscrição na respetiva associação pública profissional e deve ser acompanhado de currículo que comprove a experiência e a formação requeridas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do referido artigo.
3 - O título profissional é emitido no prazo de 90 dias após a receção, pela entidade certificadora, do requerimento do interessado referido no número anterior.
4 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que o título profissional tenha sido emitido ou a decisão de recusa do mesmo tenha sido notificada ao interessado, tem como efeito o seu deferimento tácito, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.
5 - A emissão de título profissional por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão de reconhecimento, nos termos dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
6 - Em caso de deferimento tácito, vale como título profissional de auditor em livre prestação de serviços em território nacional, para todos os efeitos legais, o comprovativo do respetivo pedido e do pagamento da taxa devida.
Artigo 9.º Deontologia profissional
Os auditores de segurança rodoviária devem desenvolver a respetiva atividade profissional de acordo com os seguintes princípios deontológicos: a) Considerar a segurança rodoviária e a prevenção da ocorrência de acidentes como fatores prioritários da sua intervenção; b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário; c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções; d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações; e) Colaborar com as entidades envolvidas, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção adequadas; f) Respeitar os requisitos de exercício da sua atividade constantes do Decreto-Lei n.º [Reg.º DL 419/2013].
Página 5
5 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
Artigo 10.º Formação contínua
1 - Os auditores estabelecidos em território nacional devem atualizar periodicamente os seus conhecimentos pela frequência com aproveitamento, em cada três anos, de um curso de formação contínua complementar em segurança rodoviária ministrado por entidade formadora certificada ou pela participação noutras iniciativas formativas, reconhecidas pela entidade certificadora, em qualquer caso com um mínimo de oito horas de duração. 2 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora no prazo de 20 dias após a apresentação do respetivo requerimento pela parte interessada, com indicação dos elementos constantes do n.º 3 do artigo 12.º, não havendo lugar a deferimento tácito.
3 - Os auditores que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação atualizam os seus conhecimentos nos termos da legislação do respetivo Estado membro de origem.
Artigo 11.º Suspensão e revogação do título profissional
1 - A entidade certificadora suspende o título profissional do auditor, quando este não atualize periodicamente os seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior. 2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a atualização periódica dos seus conhecimentos, nos termos do artigo anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique: a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão ou; b) A violação grave e reiterada dos princípios de deontologia profissional.
4 - O controlo da formação contínua dos auditores em livre prestação de serviços em território nacional é feito através da cooperação administrativa referida no artigo 20.º 5 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão.
6 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º Certificação das entidades formadoras
1 - A certificação de entidades formadoras de auditores segue o regime-quadro de certificação de entidades formadoras, constante da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a entidade certificadora; b) Os demais requisitos específicos são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.
2 - A certificação de entidades formadoras pela entidade certificadora, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias úteis.
3 - As entidades formadoras de auditores certificadas devem apresentar à entidade certificadora mera comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente a cada curso de formação de auditores, seja de formação inicial ou contínua, com indicação dos seguintes elementos:
a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
Página 6
6 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
b) Cópia ou acesso eletrónico pela entidade certificadora aos manuais de formação do curso; c) Identificação do coordenador pedagógico do curso de formação, o qual também pode ser formador; d) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar.
4 - São ainda deveres das entidades formadoras certificadas: a) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela entidade certificadora; b) Fornecer à entidade certificadora os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; c) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação de auditores realizadas, bem como os processos individuais dos formandos; d) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de formação referido na alínea b) do número anterior, atualizados com uma periodicidade máxima de cinco anos; e) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; f) Comunicar à entidade certificadora, no prazo de 10 dias, a mudança de sede ou estabelecimento principal em território nacional.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, quando estas pretendam ministrar cursos de formação de auditores em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica.
6 - Os cursos ministrados por entidades formadoras não certificadas não conferem as qualificações necessárias para o exercício da atividade de auditor em território nacional.
Artigo 13.º Atribuições
1 - A entidade certificadora garante a aplicação da presente lei, e fiscaliza o seu cumprimento.
2 - No âmbito das suas atribuições a entidade certificadora deve, nomeadamente: a) Emitir títulos profissionais de auditor; b) Certificar entidades formadoras de cursos de formação inicial e contínua de auditor; c) Assegurar a criação e atualização da lista de auditores qualificados, estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços; d) Promover a realização de ações de formação inicial e formação contínua em segurança rodoviária; e) Instaurar, instruir e decidir processos de contraordenação.
3 - Todas as entidades públicas e privadas devem prestar à entidade certificadora a colaboração necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 14.º Informação relativa a auditores e entidades formadoras
A entidade certificadora é responsável pela criação, gestão e manutenção de lista de auditores qualificados, bem como de entidades formadoras certificadas para promover cursos de formação de auditores, com as seguintes finalidades: a) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca dos auditores qualificados, nos termos da presente lei, para o exercício da atividade de ASR, quer estejam estabelecidos em Portugal ou em regime de livre prestação de serviços;
Página 7
7 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
b) Permitir o acesso público a informação atualizada acerca das entidades formadoras que providenciem cursos de formação, nos termos da presente lei; c) Facilitar a fiscalização do cumprimento da presente lei.
Artigo 15.º Taxas
O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.
Artigo 16.º Sanções
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3.740,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de € 5.000,00 a € 30.000,00, quando praticada por pessoa coletiva, a celebração pelo empregador de contrato de trabalho com auditor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 3.740,00, se sanção mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, a violação dos princípios deontológicos previstos no artigo 9.º.
3 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200,00 a € 600,00, quando praticada por pessoa singular, ou com coima de € 1.000,00 a € 3.500,00, quando praticada por pessoa coletiva, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º.
Artigo 17.º Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 18.º Fiscalização e competência sancionatória
1 - Compete à entidade certificadora fiscalizar o cumprimento da presente lei, bem como assegurar a instauração e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo da entidade certificadora a aplicação das coimas.
3 - Às infrações por violação da presente lei aplica-se, em tudo aquilo que não estiver especificamente regulado, o regime geral das contraordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 19.º Produto das coimas
O produto das coimas reverte: a) 40% para a entidade certificadora; b) 60% para o Estado.
Página 8
8 | II Série A - Número: 136S1 | 26 de Junho de 2014
Artigo 20.º Cooperação administrativa
Para efeitos da aplicação da presente lei, a entidade certificadora participa na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 21.º Equiparação
1 - Os certificados de competências obtidos até à data da entrada em vigor da presente lei de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos legais.
2 - Até que sejam disponibilizados, por parte de entidades formadoras certificadas, os cursos de formação profissional necessários para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º, a formação relevante em segurança rodoviária e análise de acidentes pode ser adquirida pela participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora com a mesma duração mínima.
3 - As iniciativas formativas referidas no número anterior são reconhecidas pela entidade certificadora nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 22.º Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e notificações necessárias à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária e à certificação das respetivas entidades formadoras, bem como o envio de comunicações, de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º Validade nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o título profissional previsto na presente lei e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional independentemente de terem sido decididos por entidade certificadora da administração central ou das regiões autónomas.
Artigo 24.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.