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2 DE JULHO DE 2014

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contraordenação, declarados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares ou de

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de

audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores, respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator, ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

1 a 3 do artigo anterior.”

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

Os artigos 159.º, 181.º e 183.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 159.º

[…]

1 - (…).

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - Não se consideram abrangidos pelos deveres de comunicação previstos nos números anteriores a

retribuição e outras prestações regulares e periódicas, em dinheiro ou em espécie, a que o sujeito tenha direito

como contrapartida da prestação de trabalho de natureza subordinada, nem as remunerações devidas pela

prestação de trabalho sem subordinação, quando o prestador dependa economicamente do beneficiário da

atividade.

8 - (…).

Artigo 181.º

[…]

1 - (…).

2 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 15% do volume de negócios do

responsável, ou € 180 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) A violação do disposto nos artigos 6.º e 9.º, nas alíneas a) a n) do n.º 1 e nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 29.º,

nos n.os

1 a 6 do artigo 78.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 93.º, no artigo 94.º, nos n.os

1 e 4 a 6 do artigo

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