O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139

12

100.º, nos n.os

3 e 4 do artigo 101.º-A, no artigo 101.º-B, no artigo 105.º-A, e nos artigos 169.º e 170.º, nos n.os

1 e 2 do artigo 170.º-B e no artigo 171.º, bem como a utilização mais de uma vez da mesma autorização, em

violação do n.º 3 do artigo 79.º, ou a aquisição de medicamentos a entidades não autorizadas pelo

INFARMED, IP, em violação do n.º 4 do mesmo artigo, ou a violação do dever de comunicação ou o

desrespeito da proibição de exportação, ou distribuição, previstos no n.º 3 do artigo 100.º, ou a violação do

dever de requerer alterações, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 179.º;

j) (…);

k) A realização pela indústria de campanhas de vacinação ou de promoção de medicamentos genéricos

não previamente aprovadas pelo INFARMED, IP, o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 150.º, nos

n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 152.º, no artigo 153.º, nos n.os

1, 2 e 5 do artigo 154.º, nos artigos 155.º e 156.º, nos

n.os

1 a 3 do artigo 157.º, nos n.os

1, 2, 4 e 5 do artigo 158.º, nos artigos 159.º a 161.º, nos n.os

1, 3 e 4 do

artigo 162.º, ou o fornecimento de amostras gratuitas além do limite previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e no n.º

4 do artigo 164.º, ou dos deveres de colaboração ou notificação por parte dos hospitais e dos profissionais de

saúde, bem como do titular da autorização de introdução no mercado, ou registo, previstos no artigo 172.º,

bem como o incumprimento do disposto no artigo 173.º, dos deveres que recaem sobre o titular da autorização

de introdução no mercado, ou registo, nos termos dos n.os

1 e 2 do artigo 170.º-B, do n.º 2 do artigo 173.º-A,

do n.º 2 do artigo 173.º-E, do n.º 2 do artigo 175.º-G ou do n.º 3 do artigo 175.º-H, ou a realização de estudos

de segurança pós-autorização em violação do disposto nos artigos 175.º-C, 175.º-E, 175.º-F ou 175.º-G;

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

3 - Constitui contraordenação punível com coima entre € 2 000,00 e 10% do volume de negócios do

responsável, ou € 120 000,00, consoante o que for inferior:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

Artigo 183.º

[…]

1 - (…).

2 - Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até

prova em contrário.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - (Anterior n.º 3).”

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22 Artigo 16.º Publicitação de decisõe
Pág.Página 22
Página 0023:
2 DE JULHO DE 2014 23 Texto Final Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 24 b) «Cuidados de saúde», os cuidados presta
Pág.Página 24
Página 0025:
2 DE JULHO DE 2014 25 b) As normas e orientações em matéria de qualidade e seguranç
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 26 necessárias no domínio dos cuidados de saú
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE JULHO DE 2014 27 Artigo 8.º Direito ao reembolso 1 - Sem
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28 funcionais dos Agrupamentos de Centros de
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE JULHO DE 2014 29 exijam o internamento durante pelo menos uma noite, assim com
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 30 3 - O pedido de autorização prévia deve se
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE JULHO DE 2014 31 2 - As receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32 Ministério da Saúde. 2 - A autorida
Pág.Página 32