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4 DE JULHO DE 2014

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Artigo 28.º

[…]

1- …………………………………………………….…………….……………………………………………………..

2- …………………………………………………….……………………..…………………………………………….

3- …………………………………………………….…………….…….……………………………………………….

4- A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 5 anos, se pena mais

grave não lhe for aplicável.

5- ……………….………………..………………………………………………………………………………………

Artigo 30.º

[…]

1- ……………………………………………….……………………………………………………………………….

2- Ao funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete

do Secretário-Geral condenado por prática de crime doloso, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do

caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até 5 anos de exercício de

funções.

Artigo 32.º

[…]

1- São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de

causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do

segredo de Estado.

2- …………………………………………………….….………………………………………………………………..

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- ………………………………………………………….………………………………………………………………

Artigo 33.º

[…]

1- Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do

gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode

revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou

prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem

como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

2- Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços

de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto

ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.

3- …………………………………………………………….………………………………………………………….”

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

São aditados à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de

30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, os artigos 8.º-A, 32.º-

A, e 33.º-A a 33.º-E, com a seguinte redação:

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