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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

74

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Proposta de alteração

Nos artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 17.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º 35.º, 42.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º onde se lê “Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” deve ler-se “Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro”.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2014.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, Duarte Pacheco — Cecília Meireles —

Cristóvão Crespo — Artur Rêgo — Jorge Paulo Oliveira.

Propostas de Alteração na Especialidade

Artigo 3.º

(…)

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se serviços públicos essenciais, os serviços

municipais básicos e fundamentais, designadamente os relativos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) À manutenção das vias públicas, com vista a garantir a segurança de pessoas e bens;

e) (…);

f) (…);

g) À ação social e prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nos termos da lei e de

regulamento municipal;

h) (…);

i) À prestação de serviços na habitação social e na habitação a custos controlados;

j) (…);

k) À prestação de serviços culturais.

Artigo 9.º

(…)

À direção executiva compete, nomeadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

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