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9 DE JULHO DE 2014

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 Apoiar e incentivar as ONG e outras organizações que se mobilizam contra a violência.

 Criar redes pluridisciplinares para reforçar a cooperação entre ONG.

 Definir e executar ações de sensibilização dirigidas a públicos-alvo.

 Divulgar os resultados obtidos no âmbito dos dois programas Daphne anteriores.

 Garantir a troca de informações e de boas práticas, por exemplo através de visitas de estudo e

intercâmbios de pessoal.

 Estudar os fenómenos ligados à violência e o seu impacto sobre as vítimas e a sociedade (custos

sanitários, sociais e económicos).

 Elaborar programas de assistência às vítimas e às pessoas em risco, bem como programas de

intervenção junto dos autores de violências.

Para atingir tais objetivos, o programa apoia três tipos de projetos: (i.) Ações levadas a cabo pela Comissão

Europeia: trabalhos de investigação, sondagens, inquéritos de opinião, recolha e divulgação de dados,

seminários, conferências e reuniões de peritos, criação e atualização de sítios da Internet, etc.; (ii.) Projetos

transnacionais de interesse comunitário em que participem pelo menos dois Estados-Membros; (iii.) Apoio às

ONG ou outras organizações cujos objetivos têm interesse geral europeu.

O financiamento da UE pode assumir as seguintes formas: subvenções (de ação ou de funcionamento)

com base em convites à apresentação de propostas e concursos públicos para medidas complementares (por

exemplo, despesas de informação e de comunicação, de acompanhamento e de avaliação), para financiar a

aquisição de bens e serviços.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero, de Protección Jurídica del Menor, estabelece o enquadramento

jurídico ao nível estatal, regulando a condição dos menores como sujeitos de direitos e reconhecendo-lhes

uma capacidade progressiva para o exercício desses direitos.

Para além desta lei de âmbito estatal, importa relevar que, de acordo com a estrutura territorial e

administrativa do Estado espanhol, também as Comunidades Autónomas desenvolveram de forma ampla a

sua legislação em matéria de proteção e promoção dos direitos dos menores.

A título de exemplo do que acaba de ficar exposto, apontamos a Ley 3/2005, de 18 de febrero, de Atención

y Protección a la Infancia y la Adolescencia, da Comunidade do País Basco – que, entre outros aspetos, define

as competências dos serviços sociais autonómicos neste domínio. Na sua versão original, esta lei previa a

existência de uma Defensoría de la Infancia y la Adolescencia, que foi formalmente extinta em 2010, por se

considerar que as suas funções eram adequadamente desempenhadas pelo Provedor de Justiça autonómico

(Ararteko), pelos ayuntamientos e pelo Governo basco.

A nível estatal, foi criado por Acordo do Conselho de Ministros, de 12 de março de 1999, o Observatório da

Infância, organismo de representação alargada, com os objetivos de conhecer a situação da população infantil

e a sua qualidade de vida e propor políticas sociais que promovam melhorias nos diversos âmbitos que afetem

a infância.

O Observatório organiza-se em três grupos de trabalho (GT) - GT sobre a atualização da legislação de

proteção à infância, GT sobre a pobreza infantil e GT sobre os maus-tratos às crianças - e produz documentos

e relatórios estatísticos, que podem ser consultados no seu sítio.

Entre estes documentos, destacam-se o Anteprojeto de Lei de Proteção à Infância, apresentado em abril

deste ano e que tem por objeto introduzir as mudanças necessárias na legislação espanhola de proteção à

criança que permitam continuar a garantir uma proteção uniforme dos menores em todo o território espanhol e

que constitua uma referência para as Comunidades Autónomas no desenvolvimento que façam dos princípios,

bem como o respetivo anteprojeto de Lei Orgânica Complementar.

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