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24 DE JULHO DE 2014

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Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de

7 de agosto, 64/2010, de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro, pelas Leis n.os 25/2011, de 16 de junho,

62/2011, de 12 de dezembro, e 11/2012, de 8 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 20/2013, de 14 de

fevereiro, e 128/2013, de 5 de setembro, os artigos 181.º-B e 181.º-C, com a seguinte redação:

“Artigo 181.º-B

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º, considera-se volume de negócios a soma dos

valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da

contraordenação, declarados para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de

imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito

de audição e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é

considerado o volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 181.º.

Artigo 181.º-C

Critérios de graduação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo 181.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;

c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;

d) A colaboração prestada ao INFARMED, IP, até ao termo do procedimento contraordenacional;

e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.”

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 47.º a 48.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de

16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos

Decretos-Leis n.os

128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.º

[…]

1 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação leve, punível

com coima entre € 2000 e 5% do volume de negócios do responsável ou € 40 000, consoante o que for

inferior:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;