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24 DE JULHO DE 2014

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j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

k) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) …………………………………………………………………………………………………………………………;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………….

2 - Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, constitui contraordenação muito grave,

punível com coima entre € 2000 e 30% do volume de negócios do responsável ou € 120 000, consoante o que

for inferior, o facto de:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………….

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 50.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 - As entidades proprietárias de estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos, privados ou do setor

social da economia, que interfiram na escolha dos utentes, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, são

punidos com coima entre € 2000 e 15% do volume de negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que

for inferior.

3 - A violação do princípio da livre escolha por qualquer entidade não prevista nos números anteriores, em

violação do preceituado nos n.os

1 a 3 do artigo 4.º, é punida com coima entre € 2000 e 15% do volume de

negócios do responsável ou € 50 000, consoante o que for inferior.

4 - ……………………………………………………………………………………………………………………….”

Artigo 9.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 26/2011, de 16 de junho,

pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, pela Lei n.º 16/2013, de 8 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis

n.os

128/2013, de 5 de setembro, e 109/2014, de 10 de julho, os artigos 50.º-A e 50.º-B, com a seguinte

redação:

“Artigo 50.º-A

Volume de negócios

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do artigo 47.º-A, nos n.os

1 e 2 do artigo 48.º e

nos n.os

2 e 3 do artigo 50.º, considera-se volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações

de serviços efetuadas pelo agente no exercício anterior ao da prática da contraordenação, declarados para

efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou de imposto sobre o rendimento das pessoas

coletivas, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 - No caso de pessoa coletiva isenta de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, considera-se

volume de negócios a soma dos valores de vendas e de prestações de serviços efetuadas pelo agente no

exercício anterior ao da prática da contraordenação, refletido nas respetivas contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, caso, até ao termo do prazo para o exercício do direito de audição

e defesa, ainda não exista a declaração para efeitos de um dos impostos previstos no n.º 1, é considerado o

volume de negócios do segundo exercício anterior ao da prática da contraordenação.

4 - Caso o volume de negócios a considerar nos termos dos números anteriores respeite a um período

inferior ao do ano económico do infrator ou a infração seja praticada no primeiro exercício de atividade, são

apenas considerados os limites máximos e mínimos da coima, previstos no n.º 1 do artigo 47.º, no n.º 1 do