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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

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DECRETO N.º 246/XII

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, e 27/2014, de 8 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 501.º

[…]

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um

dos seguintes factos:

a) ………………………………………………………..……………………………………………………………….;

b) …………………………………….…………………………………………………………………………………..;

c) ………………………………………………………………..……..…………………………………………………

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que

decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12

meses.

4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou

arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.

5 - Para efeitos dos n.os

3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18

meses.

6 - Decorrido o período referido nos n.os

3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor

durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra

parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.

7 - (Anterior n.º 5).

8 - (Anterior n.º 6).

9 - (Anterior n.º 7).

10 - (Anterior n.º 8).

11 - (Anterior n.º 9).