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26 DE JULHO DE 2014

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a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e

de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter

por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a

proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do

agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da

prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos

e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao

princípio da proporcionalidade;

b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas

coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da

entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja

superior a € 5 000,00;

(2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5%

do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão

condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00;

(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50

000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao

da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00;

ii) Para as pessoas singulares:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima até € 2 500,00;

(2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00;

(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita

bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas;

d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios;

e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são

apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b);

f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as

respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00, a € 2 500,00, no caso das

pessoas coletivas, e com coimas de € 125 000, a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares;

ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00, a € 25 000,00, no caso das

pessoas coletivas, e de € 1 250,00, a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares;

iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00, a € 250 000,00, no caso

das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00, a € 125 000,00, no caso das pessoas singulares;

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente

superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo,

em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de

mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera

ordenação social relativos às apostas de base territorial;

h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma

tentada;

i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade;

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