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Sábado, 26 de julho de 2014 II Série-A — Número 150

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

490, 594, 595 e 605/XII (3.ª)]:

N.º 490/XII (3.ª) (Amplia as condições de acesso ao regime

de crédito a deficientes):

— Texto de substituição da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública.

N.º 594/XII (3.ª) (Adaptação do acordo coletivo de trabalho

vertical do setor bancário ao regime de crédito bonificado

para a aquisição, construção e/ou realização de obras de

conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de

habitação própria e permanente por parte de pessoas com

deficiência e procede à 8.ª alteração ao Decreto-Lei n.º

43/76, de 20 de janeiro):

— Texto de substituição da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública.

N.º 595/XII (3.ª) (Regula a concessão de crédito à habitação da pessoa com deficiência): — Vide projeto de lei n.º 490/XII (3.ª).

N.º 605/XII (3.ª) (Retira a obrigatoriedade de celebração de contratos de seguros para acesso a crédito bonificado à habitação por parte de pessoas portadoras de deficiência): — Vide projeto de lei n.º 594/XII (3.ª). Propostas de lei n.

o 238/XII (3.ª) (Autoriza o Governo a

legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo «online»): — Relatório de votação indiciária na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, BE e PCP.

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PROJETO DE LEI N.º 490/XII (3.ª)

(AMPLIA AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO REGIME DE CRÉDITO A DEFICIENTES)

PROJETO DE LEI N.º 595/XII (3.ª)

(REGULA A CONCESSÃO DE CRÉDITO À HABITAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA):

Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula o Regime de Crédito Bonificado à Habitação a Pessoa com Deficiência.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:

a) Aquisição, ampliação, construção e/ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e

de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;

c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em partes comuns dos

edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade

aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação

própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

2 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o crédito bonificado pode abranger,

respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem

coletiva.

3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o crédito bonificado pode abranger a construção de garagem

individual.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a concessão do crédito bonificado não pode ir além do valor da

permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente.

5 – Ao valor da permilagem previsto no número anterior pode acrescer a permilagem que corresponde às

áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção para melhoria da acessibilidade da pessoa

com deficiência.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) “Pessoa com deficiência” aquela que se encontra abrangida pelo conceito constante das bases gerais

do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, definidas

pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e com incapacidade superior a 60%, comprovada por atestado médico

de incapacidade multiuso, nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

b) «Interessado» toda a pessoa que pretenda a concessão de crédito bonificado para os finas a que se

refere o artigo 2.º;

c) «Agregado familiar»:

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i) O conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges, ou por duas pessoas que vivam em condições

análogas às dos cônjuges, seus ascendentes ou tutores e seus descendentes em primeiro grau, ou afins,

desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ou

ii) O conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e

bens, seus ascendentes ou tutores, e descendentes em primeiro grau ou afins, desde que com ela vivam em

comunhão de mesa e habitação.

d) «Fogo» todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o

condicionalismo expresso nesta lei;

e) «Habitação própria permanente» aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Rácio financeiro de garantia” (Loan-to-Value) é um quociente financeiro que relaciona o montante de

um empréstimo com o valor da garantia prestada;

g) «Partes comuns dos edifícios habitacionais» as enunciadas no artigo 1421.º do Código Civil;

h) «Obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação» as como tal definidas no Novo

Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

i) «Produto da venda até à concorrência do respetivo preço» corresponde ao diferencial entre o capital em

débito no momento do destrate da hipoteca e o valor da venda, sem considerar neste valor quaisquer custos

adicionais associados à operação e o valor da habitação a adquirir;

j) “Índice de preços no consumidor” corresponde à taxa de variação homóloga do mês de Janeiro de cada

ano.

Artigo 4.º

Sistema de Poupança-Habitação

O sistema de poupança-habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de fevereiro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, é articulável com o regime instituído pela

presente lei, no que respeita à aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação

ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria, bem como à aquisição de terreno para

construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.

Artigo 5.º

Acesso e permanência

1 – O acesso e a permanência no regime de crédito bonificado, nos termos do artigo 1.º, dependem do

preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Os interessados serem maiores de 18 anos e cumprirem o requisito previsto na alínea a) do artigo 3.º;

b) O empréstimo não ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do

interessado;

c) Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo destinado aos fins previstos no artigo

2.º em qualquer regime de crédito bonificado;

d) Deve ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.

2 – A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com

deficiência não é obrigatória.

3 – Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou

beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante

um período no mínimo de cinco anos.

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Artigo 6.º

Transferência de regimes de crédito e de instituições de crédito mutuante

1 – Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação concedido para os fins

previstos no artigo 2.º, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade nos termos previstos na alínea a)

do artigo 3.º, ser-lhe-á necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o presente regime.

2 – A migração do crédito a que se refere o número anterior faz-se mediante requerimento apresentado

pelo mutuário à instituição de crédito mutuante, atestado o grau de incapacidade do mutuário igual ou superior

a 60% e cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior.

3 – Caso o mutuário esteja a beneficiar de um empréstimo em regime de crédito bonificado à habitação, o

prazo do empréstimo concedido ao abrigo da presente lei terá em conta o número de anos decorridos do

empréstimo anterior, não podendo, contudo, o novo prazo exceder o limite previsto na presente lei.

4 – Na vigência de empréstimos à aquisição, ampliação, construção, conservação ordinária, extraordinária

ou beneficiação de habitação própria permanente regulados na presente lei, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao capital

em dívida na data da alteração, nos casos de transferências dentro do regime bonificado.

6 – A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em

conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respetivos regimes,

com as necessárias adaptações.

7 – A mudança do regime geral para o presente regime de crédito bonificado só é admitida até ao limite

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente lei.

8 – Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para o

presente regime, o capital em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja

superior àquela que corresponderia à aplicação do rácio previsto na alínea f) do artigo 3.º.

9 – O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança do presente regime de crédito para o

regime geral.

10 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 4, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição

de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo,

designadamente o capital em dívida, o período de tempo do empréstimo já decorrido, bem como o montante

das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo.

11 – Para os efeitos de migração de crédito prevista no n.º 1, é suficiente a apresentação, pelo mutuário, do

requerimento referido n.º 2 acompanhado do atestado médico de incapacidade multiuso referido na alínea a)

do n.º 1 do artigo 8.º.

Artigo 7.º

Condições dos empréstimos

1 – As condições dos empréstimos regulados pela presente lei são as seguintes:

a) O valor máximo do empréstimo é de 190 000 euros, atualizado anualmente com base no índice de

preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90% do valor total da habitação, ou do custo das obras de

conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito

mutuante;

b) O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90%;

c) O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;

d) A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as

partes;

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e) Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência

para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada

administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e

65% da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central

Europeu;

f) A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;

g) Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deverá ser feita no prazo

máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;

h) Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das

taxas proporcionais;

i) O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros,

aplicando-se o método das taxas equivalentes;

j) No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso

antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de

juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;

k) Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da

instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de

incapacidade multiuso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º.

2 – Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e

Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto

no presente artigo.

Artigo 8.º

Documentos

1 – Para a concessão do empréstimo devem ser apresentados, para além dos documentos exigidos pela

instituição de crédito, os seguintes documentos:

a) Atestado médico de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade da pessoa com

deficiência, emitido nos termos previstos no regime legal de avaliação de incapacidade das pessoas com

deficiência, constante do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual;

b) Última nota demonstrativa de liquidação disponível do imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares, ou, no caso de este estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais emitidos

pelo respetivo serviço de finanças;

c) Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro

empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como em que autorizam as entidades

competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei a

acederem às informações necessárias para o efeito.

2 – A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso e permanência no regime

bonificado determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito, para além

da obrigatoriedade de reembolso ao Estado das bonificações auferidas ao longo da vigência do empréstimo

acrescidas de 25%.

Artigo 9.º

Acumulação de empréstimos

1 – O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo da presente lei quando se

verifique alguma das seguintes situações:

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a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou

adquirida com o primeiro empréstimo;

b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou

adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequado por motivo de alteração do agregado familiar

ou transferência do local de trabalho;

c) O conjunto dos empréstimos não pode exceder o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os

seguintes empréstimos cumulativos:

a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;

b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras,

desde que as mesmas sejam objeto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respetiva conclusão

seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham

decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;

c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de

beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.

Artigo 10.º

Alienabilidade do imóvel

1 – Os mutuários de empréstimos contraídos ao abrigo do presente regime não podem alienar o imóvel

adquirido ou construído durante o prazo de cinco anos após a data de celebração do contrato de empréstimo

para aquelas finalidades.

2 – Em caso de alienação do imóvel antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na

data da alienação, são obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações

entretanto usufruídas acrescido de 10%.

3 – A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e

respetivo acréscimo a que se refere o número anterior.

4 – Não se aplicará o disposto nos n.os

1 e 2, quando a alienação do imóvel seja comprovadamente

determinada por:

a) Perda de emprego do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em condições análogas às do cônjuge;

b) Morte do titular;

c) Alteração da dimensão do agregado familiar;

d) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge.

5 – As exceções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior implicam que o produto da venda seja

afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à

concorrência do respetivo preço.

6 – Entende-se por «perda de emprego», a situação dos trabalhadores que, tendo disponibilidade para o

trabalho, estejam há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego.

7 – Entende-se por «mobilidade profissional» a situação em que o novo local de trabalho se situe a uma

distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho.

8 – Compete às instituições de crédito a verificação dos documentos necessários para a comprovação das

situações previstas no n.º 4.

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Artigo 11.º

Pagamento das bonificações

1 – Para pagamento das bonificações de juros pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, fica o membro

do Governo responsável pela área das finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no

capítulo 60 do Orçamento do Estado.

2 – As instituições de crédito só podem reclamar as bonificações a cargo do Estado se os mutuários

tiverem as suas prestações devidamente regularizadas.

3 – A Direção-Geral do Tesouro e Finanças não procede ao pagamento das bonificações quando verifique

não terem sido observados os requisitos e condições fixados na presente lei e respetiva regulamentação.

4 – Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direção-Geral do

Tesouro e Finanças pode suspender o pagamento das bonificações dos empréstimos em causa até ao

completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto na presente lei, é aplicável, com as devidas adaptações, as disposições

constantes dos Decretos-Lei n.os

430/91, de 2 de novembro, 349/98, de 11 de novembro, 240/2006, de 22 de

dezembro, 51/2007, de 7 de março, e 171/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, para efeitos de novas operações, os Decretos-Lei

n.os

541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei é aplicável aos pedidos de empréstimo apresentados nas instituições de

crédito após a data da sua entrada em vigor.

2 – Não obstante o estabelecido no número anterior, regem-se também pelo estatuído nesta lei:

a) Os pedidos de empréstimo pendentes, apresentados anteriormente à data da publicação desta lei e que

não tenham sido autorizados pela respetiva instituição bancária até à sua entrada em vigor;

b) Os pedidos de mudança para o regime aqui estabelecido, nas situações em que já tenha sido celebrado

um contrato de crédito à habitação ao abrigo de outros regimes de crédito, desde que apresentados depois da

data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 594/XII (3.ª)

(ADAPTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VERTICAL DO SETOR BANCÁRIO AO

REGIME DE CRÉDITO BONIFICADO PARA A AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO E/OU REALIZAÇÃO DE

OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA, EXTRAORDINÁRIA E DE BENEFICIAÇÃO DE HABITAÇÃO

PRÓPRIA E PERMANENTE POR PARTE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PROCEDE À 8.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 43/76, DE 20 DE JANEIRO)

PROJETO DE LEI N.º 605/XII (3.ª)

(RETIRA A OBRIGATORIEDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS PARA ACESSO

A CRÉDITO BONIFICADO À HABITAÇÃO POR PARTE DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)

Texto de substituição da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho

O Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo único

“Aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de

janeiro, com incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de

habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal”.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 24 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: Os proponentes retiraram as suas iniciativas em favor do texto de substituição.

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PROPOSTA DE LEI N.O 238/XII (3.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E PRÁTICA

DO JOGO «ONLINE»)

Relatório de votação indiciária na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Obras

Públicas, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, BE e PCP

Relatório de votação indiciária na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 20 de

junho de 2014, tendo sido discutida na generalidade em 26 de junho de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas para nova

apreciação na generalidade no dia seguinte, na sequência de requerimento apresentado pelo PSD e CDS-PP.

2. No âmbito da nova apreciação na generalidade, foram apresentadas propostas de alteração pelos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP e do PS, do PCP e do BE. Na sua reunião de 23 de julho de 2014,

na qual se encontravam presentes todos Grupos Parlamentares com exceção do PEV, a Comissão de

Economia e Obras Públicas procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade desta iniciativa

legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

3. Antes da votação, os diversos grupos parlamentares fizeram uma breve apresentação das respetivas

propostas de alteração, tendo discutido o seu conteúdo.

Na apresentação das propostas do PSD, o Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) considerou que o mais

importante era legislar sobre esta matéria, tendo em consideração que o processo de regulação já se

arrastava há mais de 10 anos. Lembrou também que a Assembleia da República teria sempre outros

mecanismos para atuar em relação aos decretos-leis que o Governo vier a aprovar e publicar no âmbito desta

autorização legislativa.

Referindo-se às propostas do PS, o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) esclareceu que o seu grupo

parlamentar tinha apresentado também propostas em relação aos decretos-leis de concretização da

autorização legislativa com a intenção de alertar o Governo para a necessidade de correção do seu conteúdo,

uma vez que o Governo tinha já manifestado a intenção de concretizar as linhas gerais constantes da

autorização legislativa e o seu grupo parlamentar tinha levado isso em conta. Explicou também que, no âmbito

das suas propostas, o PS pretendia que se aplicasse a todos os tipos de jogos os mesmos critérios para

apuramento da matéria coletável, não havendo um critério para os jogos desportivos e outro diferente para

todos os outros jogos; que, se a ideia era legalizar todos os jogos online, o mais praticado em Portugal e na

Europa era o jogo cruzado e não estava explícito na proposta de lei que o Governo pretendia legislar sobre

essa realidade; e que para haver apostas tinha de se definir com rigor qual a taxa adequada. Concluiu,

lembrando que o seu grupo parlamentar tinha solicitado, durante a discussão na generalidade em Plenário,

que o Governo fornecesse os estudos que tinha sobre esta matéria, o que até ao momento não tinha

acontecido, e que não havia conhecimento de qual iria ser o impacto desta legislação nas receitas da Santa

Casa da Misericórdia.

O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) considerou que esta era uma matéria sensível e registou que o

Governo tinha tido uma preocupação de transparência, ao apresentar os projetos dos decretos-leis que

pretendia aprovar no âmbito desta autorização legislativa. Argumentou que a proposta de lei resulta de uma

filosofia de visão em relação a esta matéria, sendo natural que outros grupos parlamentares defendam outras

filosofias. Argumentou ainda que as taxas propostas estavam em linha com as praticadas noutros países e

que acreditava que a Santa Casa da Misericórdia não veria as suas receitas diminuídas em virtude da

aplicação desta lei. Finalmente, lembrou que a Assembleia da República teria outros instrumentos ao seu

alcance para fazer as correções que se tornassem necessárias.

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Pelo Sr. Deputado João Ramos (PCP) foi realçado o facto de o PCP partilhar da ideia da necessidade de

regulação destas matérias, mas defender que nem todas as regulações são boas. Informou que acompanharia

várias das propostas em análise mas tinha duas divergências de fundo, uma em relação às isenções fiscais e

a outra quanto à publicidade do jogo.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) argumentou que, se o Governo quisesse discutir esta matéria em

pormenor não apresentava uma proposta de lei de autorização legislativa mas sim propostas de leis materiais,

com o conteúdo dos projetos de decretos-leis que acompanhavam esta iniciativa. Reiterou a falta de um

estudo sobre os impactos sociais do aumento do jogo. Deu conta das propostas apresentadas pelo seu grupo

parlamentar, nas quais é defendido que quem recebe um prémio de jogo pague imposto sobre esse prémio,

que não deve haver publicidade ao jogo e que não devem ser contempladas as apostas hípicas nesta previsão

legal porque não são uma realidade em Portugal. Concluiu informando que votaria a favor das propostas que

visassem o aumento da tributação para estas realidades.

O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) lembrou que o atual quadro era conhecido por todos, passava pelos

casinos e pela Santa Casa da Misericórdia, contratualizados com o Estado para garantirem os jogos e o

envolvimento dos interesses públicos na distribuição das receitas desses jogos. Referiu também que ao longo

dos últimos anos tem sido discutida a posição de Portugal quanto ao jogo online e houve sempre o argumento

do interesse público para não alterar essa posição. Sendo certo que o que é clandestino é ilegal, prosseguiu,

chegou-se ao ponto em que se está atualmente por ser muito difícil encontrar solução que acautelasse todos

os interesses em causa. Considerou que esta proposta procurava dizer que resolvia um problema, sem na

verdade o ter discutido, pelo que não era uma boa proposta, tendo em consideração que até um dos parceiros

do Governo nesta matéria, a Santa Casa da Misericórdia, que ao longo de todos estes anos tem gerido esta

área para fins de interesse público, tinha dito que a lei não era boa. Tendo louvado a transparência do

Governo ao enviar os projetos de decretos-leis, criticou o facto de a proposta de lei ter dado entrada num dia e

estar prevista a conclusão do seu processo legislativo em 48 horas, o que era completamente irrazoável.

Concluiu, afirmando que o Governo não tinha consciência do que estava a fazer com esta proposta de lei, por

desconhecer o seu impacto a diversos níveis, nomeadamente em todas as modalidades desportivas, exceto o

futebol, que só sobrevivem com fundos públicos, cerca de 80% dos quais são provenientes dos jogos sociais.

Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP), para reiterar que o que estava em

apreciação era uma proposta de lei de autorização legislativa, lembrar a prática regimental para a apreciação

deste tipo de iniciativas e realçar a abertura do Governo e da maioria em fazer baixar a proposta de lei á

Comissão para uma maior discussão. Concluiu afirmando que a Assembleia da República deveria estar atenta

ao produto final aprovado pelo Governo, para saber se todas as preocupações aqui expressas tinham sido

atendidas.

Também o Sr. Deputado Fernando Serrasqueiro (PS) tornou a intervir, para referir que a decisão do PS

sobre esta iniciativa legislativa era profundamente condicionada pelo teor dos projetos de decretos-leis, para

reiterar o argumento de que todos os jogos deveriam ser tributados da mesma forma, e considerar que a

autorização legislativa tinha algumas limitações que os projetos de decretos-leis teriam de abordar, a par com

outras soluções que os mesmos já preveem e com as quais o seu grupo parlamentar não concorda.

Concluiu a discussão o Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD), para referir que existiam já muitos pareceres

sobre esta matéria e tinha chegado o momento de decidir, e lembrar que a União Europeia ainda ia ser

consultada sobre toda esta matéria e isso iria pesar no resultado final.

4. A votação indiciária decorreu nos seguintes termos:

Artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Objeto”

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada. Esta votação prejudicou a votação da proposta de alteração apresentada pelo PCP para a mesma

alínea, de teor igual.

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11

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra X XX

 Votação da proposta de eliminação da alínea b) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de eliminação da alínea g) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da alínea a) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

12

 Votação da alínea b) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da alínea g) do artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

 Votação do restante artigo 1.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto ao regime jurídico”

 Votação da proposta de alteração do corpo do artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo BE, com renumeração das atuais alíneas d) a k). Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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13

 Votação da alteração à alínea h) do artigo 2.º da PPL 238/XII/3 apresentada pelo PSD/CDS-PP.

Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudicou a votação da proposta de alteração à mesma alínea

apresentada pelo PS, por ter o mesmo teor, e o texto constante da PPL 238/XII (3.ª) para esta alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

 Votação do corpo do artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da alínea a) do artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

 Votação do restante artigo 2.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Artigo 3.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais”

 Votação do artigo 3.º da PPL n.º 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

Artigo 4.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido eextensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social”

 Votação do artigo 4.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

14

Artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentidoe extensão quanto ao regime de tributação”

 Proposta de eliminação da alínea b) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE. Retirada.

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de alteração da alínea d) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de eliminação da alínea e) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Proposta de alteração da alínea e) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE. Retirada.

 Votação da proposta de alteração da alínea i) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea j) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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15

 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea j) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alínea j) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea iv) da alínea j) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea iv) da alínea j) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da alínea k) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PSD/CDS-PP. Aprovada. Esta votação prejudicou a votação da proposta de alteração apresentada pelo PS

para esta alínea, por serem incompatíveis, bem como o teor da PPL 238/XII (3.ª) para esta alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da alínea k) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

16

 Votação da proposta de alteração do corpo da alínea l) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada

pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea iv) da alínea l) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de eliminação da alínea n) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Retirada.

 Votação da proposta de eliminação da alínea o) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Retirada.

 Votação da proposta de alteração do corpo da alínea o) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada

pelo PS. O PSD apresentou oralmente a proposta de substituição da expressão “e à Federação Equestre” por

“, nele se incluindo a federação que organiza o evento”, a qual foi aceite pelos proponentes. Aprovada. Esta

votação prejudica o teor da PPL 238/XII (3.ª) para esta alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea o) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alínea o) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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17

 Votação da proposta de eliminação da alínea p) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Retirada.

 Votação da proposta de alteração da alínea p) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PS.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de eliminação da alínea q) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Retirada.

 Votação da proposta de alteração da alínea q) do artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PS. O

PSD apresentou oralmente a proposta de substituição da expressão “e à Federação Equestre” por “, nele se

incluindo a federação que organiza o evento”, a qual foi aceite pelos proponentes. Aprovada. Esta votação

prejudica o teor da PPL 238/XII (3.ª) para esta alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da alínea b) artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

 Votação do restante artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª), em tudo o que não foi prejudicado pela votação das

propostas de alteração aprovadas. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de adiamento de um novo n.º 2 ao artigo 5.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

18

Artigo 6.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Coletivas”

 Votação da proposta de alteração do artigo 6.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação do artigo 6.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

Artigo 7.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade”

 Votação da proposta de eliminação do artigo 7.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de eliminação da alínea b) do artigo 7.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação da proposta de alteração da alínea a) do artigo 7.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

 Votação do artigo 7.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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19

Artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto

do Selo”

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo BE. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da alínea a) do artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação do restante artigo 8.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

Artigo 9.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de

junho”

 Votação da proposta de alteração do artigo 9.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

20

 Votação do artigo 9.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

Artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011,

de 4 de março”

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo

PSD/CDS-PP. Aprovada por unanimidade. Esta votação prejudica o teor da PPL 238/XII (3.ª) para esta

alínea.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

 Votação da proposta de alteração da alínea b) do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo BE.

Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea i) da alínea d) do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração da subalínea ii) da alínea d) do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

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21

 Votação da proposta de alteração da subalínea iii) da alínea d) do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª)

apresentada pelo PCP. Rejeitada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação do artigo 10.º da PPL 238/XII (3.ª), em tudo o que não ficou prejudicado pela votação das

propostas de alteração aprovadas. Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

Artigo 11.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Sentido e extensão quanto à consulta das bases de dados de

entidades públicas”

 Votação da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 11.º da PPL 238/XII (3.ª) apresentada pelo PS.

Aprovada. Esta votação prejudica o teor da PPL 238/XII (3.ª) para este número.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação do restante artigo 11.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

Artigo 12.º da PPL 238/XII (3.ª) –“Duração”

 Votação do artigo 12.º da PPL 238/XII (3.ª). Aprovado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

22

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para:

a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas

hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes

eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das

apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial);

c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no

contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores;

d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas

nas alíneas a) e b);

e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);

f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;

h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º

150/99, de 11 de setembro;

i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro,

242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e

repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do

terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os

2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à

prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para

efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;

j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do

jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;

k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao regime jurídico

No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode,

nomeadamente:

a) Definir o regime jurídico, termos e condições da exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos

jogos e apostas online e de base territorial;

b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorialdevem prestar

cauções específicas, nomeadamente para garantia dos impostos especiais que incidem sobre o jogo, que

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26 DE JULHO DE 2014

23

constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executadas, extingam a

obrigação, se esta for de valor igual ou inferior;

c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea anterior não podem ser funcionalizadas para suspender

o prosseguimento de processos, nomeadamente o de execução fiscal;

d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o acesso aos jogos e apostas online e de base territorial

dos menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil e daqueles que, legal, voluntária, administrativa

ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;

e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras e aos respetivos trabalhadores;

f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação;

g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, às

pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos de jogo;

h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis,

nomeadamente, aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões

Autónomas, aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas, aos Magistrados do Ministério

Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos

declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que

tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem como a quaisquer outras pessoas, tais como

os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis

das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente, tenham

ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;

i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial, bem como os

seus representantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de conceder empréstimos em dinheiro ou

por qualquer outro meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, nos prémios do jogo ou nos

resultados das apostas;

j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria

de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo-lhe as atribuições, competências e

prerrogativas de autoridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de

base territorial;

k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, que a entidade de controlo, inspeção e regulação

dos jogos e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases de dados com o registo e identificação

das pessoas que se encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do período de inibição, às quais

podem ter acesso as entidades exploradoras.

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as

respetivas penas, principais e acessórias:

i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e

sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de

jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

ii) Crimes de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer

meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a

exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-los

com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;

iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de

funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados

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informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o

azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias;

iv) Crimes de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar

apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte,

através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-los com pena de prisão de

três a oito anos ou multa até 600 dias;

v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos

sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de

controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das

sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente

previstas, e puni-lo a com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

vi) Crimes de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos

sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de

controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das

sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente

previstas, e puni-los com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;

b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos:

i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades

equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no

interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade

destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;

ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa

coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade;

iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente

constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou

instruções expressas de quem de direito;

iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a

responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes;

v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o

património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados;

c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei;

d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes

sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal:

i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona,

incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades

cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante

abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações

específicas da área de atividade em causa;

e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a

jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo,

inspeção e regulação, por via eletrónica.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente:

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a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e

de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter

por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a

proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do

agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da

prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos

e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao

princípio da proporcionalidade;

b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas

coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) Para as pessoas coletivas:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da

entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja

superior a € 5 000,00;

(2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5%

do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão

condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 50 000,00;

(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50

000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao

da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a € 1 000 000,00;

ii) Para as pessoas singulares:

(1) As infrações leves são sancionadas com coima até € 2 500,00;

(2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00;

(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita

bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas;

d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios;

e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são

apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b);

f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as

respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00, a € 2 500,00, no caso das

pessoas coletivas, e com coimas de € 125 000, a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares;

ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00, a € 25 000,00, no caso das

pessoas coletivas, e de € 1 250,00, a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares;

iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00, a € 250 000,00, no caso

das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00, a € 125 000,00, no caso das pessoas singulares;

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente

superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo,

em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de

mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera

ordenação social relativos às apostas de base territorial;

h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma

tentada;

i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade;

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j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja

um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da

instrução do processo de contraordenação;

k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com

as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de

27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online

e de base territorial;

iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais

idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;

iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação

de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de

jogos e apostas;

l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os

objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram

produzidos;

m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a

contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas;

n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática

que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando

a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração,

desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras

sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade;

o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de

contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60% para o Estado e o

remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação;

p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o

prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias;

q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação,

produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo;

r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se

encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua

devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não

podendo a suspensão ultrapassar três anos;

s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido dez anos, ressalvado o tempo

de suspensão;

t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e

circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial,

nomeadamente, no sentido de:

i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de

contraordenações e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares;

ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução;

iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do

processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for

suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de

jogo, ou colocar em risco a ordem pública.

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u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à

impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de:

i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade

das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial;

ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades

exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial;

iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em

diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial;

iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das

decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos cometidos no âmbito da exploração

e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção

e regulação;

v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações,

elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;

vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de

julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e

regulação;

vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na

prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo

de contraordenação;

viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento;

ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de

controlo, inspeção e regulação;

x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das

decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;

xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de

contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem

relativamente a esse processo;

xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias

compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.

Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de tributação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o

regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base

territorial, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online

é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);

b) Definir que aos rendimentosdiretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o

imposto especial de jogo (IEJ);

c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em Imposto de Selo (IS);

d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nem ao IS;

e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS;

f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras

de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial;

g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da

capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);

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h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da

capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os

Governos Regionais;

i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que

corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15% e

30%;

j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77% para o Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP);

ii) 20% para o Estado;

iii) 2,5% para o Fundo de Fomento Cultural;

iv) 0,5% para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

k) Determinar que a base de incidência do IEJOnas apostas desportivas à cota é o volume das apostas,

nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8% e 16%;

l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25% constitui receita própria da entidade de

controlo, inspeção e regulação e 37,5% constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir

pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a

fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o

remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 2,28% para o Estado;

ii) 34,52% para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

iii) 13,35% para a Presidência do Conselho de Ministros;

iv) 16,44% para o Ministério da Saúde, dos quais 1% se destinam ao SICAD;

v) 3,76% para o Ministério da Administração Interna;

vi) 1,49% para o Ministério da Educação e Ciência;

m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16%, é

distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;

n) Determinar que a base de incidência do IEJOnas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que

corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume

das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15% e 30% e entre 8%

e 16%;

o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o

evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do

turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 59% para o Turismo de Portugal, IP;

ii) 40% para o Estado;

iii) 1% para o SICAD;

p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no

caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor

dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8% e

16% e entre 15% e 30%;

q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15% do imposto constitui receita da entidade

de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que

organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas

subalíneas i) a iii) da alínea o).

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Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Coletivas

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o 7.º do

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30

de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do

exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Artigo 7.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da

Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de:

a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos

princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações:

i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem;

ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras

infraestruturas destinadas à frequência de menores;

iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes,

bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas,

a jogos e apostas online ou de base territorial;

iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a

qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito.

b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do

Estado.

Artigo 8.º

Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do

Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no

sentido de:

a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o

jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas;

b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base

territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5%, incluídos no preço de venda da aposta,

bem como à taxa de 20% sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000.

Artigo 9.º

Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de

novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e

apostas online se qualificam como entidades não financeiras.

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Artigo 10.º

Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei

n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos:

a) Definir que aos rendimentosdiretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ;

b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao

montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15%

e 30%;

c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários;

d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37% constitui receita da entidade de controlo,

inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:

i) 77% para o Turismo de Portugal, IP;

ii) 22,5% para o Estado;

iii) 0,5% para o SICAD.

e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do

vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como

contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores;

f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma

tentada;

g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções

principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.

Artigo 11.º

Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a

consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação

dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para

obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se

registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas

de base territorial.

2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as

entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados

pessoais.

Artigo 12.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 23 de julho de 2014.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, BE e PCP

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