O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

112 | II Série A - Número: 153 | 30 de Julho de 2014

(1) As infrações leves são sancionadas com coima atç € 2 500,00; (2) As infrações graves são sancionadas com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; (3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00.

c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas; d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios; e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b); f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade:

i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de € 250,00 a € 2 500,00, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de € 125,00 a € 1 250,00, no caso das pessoas singulares; ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de € 2 500,00 a € 25 000,00, no caso das pessoas coletivas, e de € 1 250,00 a € 12 500,00, no caso das pessoas singulares; iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de € 25 000,00 a € 250 000,00, no caso das pessoas coletivas, e entre € 12 500,00 e € 125 000,00, no caso das pessoas singulares.

g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial; h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada; i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade; j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação; k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial; iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores; iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas.