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27 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014

de atribuição da pensão à evolução da longevidade. A mera redução do valor da pensão por aplicação de uma taxa percentual, à semelhança do que sucedeu com a antiga CES, não tem senão um efeito orçamental de diminuição de despesa a curto prazo sem qualquer capacidade de adaptação a modificações que, no futuro, resultem de alterações demográficas ou económicas. E a que o legislador apenas poderá responder, no futuro, na ausência de uma verdadeira reforma estrutural, por via de novas medidas conjunturais de agravamento da taxa ou de alargamento do universo dos destinatários afetados.
Nestas circunstâncias, o interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor da pensão, sem qualquer ponderação de outros fatores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjetivas dos pensionistas – mormente no plano da igualdade e equidade interna e da justiça intrageracional e intergeracional –, e desacompanhado também de uma suficiente justificação que possa esbater as dúvidas quanto à adequação e necessidade da medida, não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares.
Em suma, a contribuição de sustentabilidade, tal como se encontra gizada nos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII, é uma medida que afeta desproporcionadamente o princípio constitucional da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

III - Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não tomar conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República; b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2.º da Constituição, das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. Lisboa, 14 de agosto de 2014 – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro (com declaração de voto) – Catarina Sarmento e Castro (com declaração de voto) – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração de voto) – Pedro Machete – Ana Maria Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida quanto à alínea b) nos termos da declaração junta) – Maria Lúcia Amaral (vencida conforme declaração que junto) – José da Cunha Barbosa (vencido pelas razões constantes da declaração de voto da Conselheira Maria Lúcia Amaral) – Joaquim de Sousa Ribeiro DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas apenas com os fundamentos indicados nos números 33 e 34 do Acórdão referentes à igualdade entre pensionistas tendo como critério de comparação o fator de sustentabilidade.
Efetivamente, a contribuição de sustentabilidade instituída pelas normas questionadas incide sobre pensionistas cujas pensões já foram afetadas com reduções que visam o mesmo objetivo que é prosseguido por aquela contribuição. O fator de sustentabilidade, criado pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, para o regime geral de segurança social e pelo Decreto-Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, para o regime da CGA, está relacionado com uma das principais causas da insustentabilidade do sistema público de pensões, como é o caso da evolução da esperança média de vida. Assim, o valor das pensões estatutárias reconhecidas após 2007 foi ajustado automaticamente à evolução da longevidade através de um fator definido pela esperança média de vida verificado num determinado ano de referência – o de 2006 e atualmente o de 2000 -, e a verificada no ano anterior ao início da pensão. Ora, como este agravamento, que em 2014 corresponde a uma redução da pensão em 12,34%, não foi aplicado às pensões anteriores a 2008, existe uma evidente desigualdade entre pensionistas quanto ao