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29 | II Série A - Número: 157S1 | 20 de Agosto de 2014

reduzindo-se a pensão, por exemplo – são ancoradas numa proteção que resulta da sua previsão na Constituição (mesmo que o seu quantum seja fixado na lei), ou seja, a sua vinculatividade jurídica tem força de direito fundamental.
Assim sendo, para que uma intervenção restritiva do direito à pensão possa ter lugar – também, quando afeta o seu quantum, designadamente em virtude da reserva do financeiramente possível - o legislador terá de respeitar os princípios constitucionais estruturantes, mas terá ainda de apresentar uma justificação suficientemente robusta, opção que será sindicável pelo Tribunal Constitucional.
4. No caso da CS, o legislador – que tem o ónus da fundamentação - não cumpriu cabalmente o seu dever de apresentar justificação suficientemente ponderosa para lesar, de modo definitivo – e iníquo - pensões já a pagamento. Ónus que é particularmente intenso, e sujeito a controlo judicial apertado, por estar em causa um direito com proteção constitucional.
Não esqueçamos que, como venho repetidamente sublinhando, os destinatários desta medida constituem um segmento da população que, na sua maioria, se encontra em especial situação de vulnerabilidade e dependência (por velhice, invalidez, etc). Por razões atinentes à idade e à saúde, encontrando-se fora do mercado de trabalho, estes grupos mostram-se incapazes de reorientar a sua vida em caso de alteração das circunstâncias. Em geral, é uma faixa da população que depende desta prestação social para garantir a sua independência económica e a sua autonomia pessoal 5. Acresce que, como atesta o Acórdão, o legislador faz ceder este direito fundamental desrespeitando princípios constitucionais estruturantes (artigo 2.º da Constituição).

Catarina Sarmento e Castro DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanha-se a pronúncia expressa na alínea b) da Decisão do presente Acórdão no que respeita às normas dos artigos 2.º e 4.º e do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República nos termos que de seguida se explicitam.
Entende-se que a medida em causa – que, sendo distinta, apresenta pontos de contacto com a configuração da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) – é normativamente configurada como uma medida do lado da receita (com as devidas consequência em termos de Imposto sobre as Pessoas Singulares ou de incidência de contribuições) que, pela sua vigência sem termo e, assim caráter duradouro no tempo, tem por efeito direto uma redução definitiva do valor nominal de pensões em pagamento.
Distinguindo-se da CES, entre outros, pela sua progressividade menos acentuada em termos de taxas aplicáveis face aos escalões de pensões definidos e – embora com dúvidas, face ao teor literal do n.º 2 do artigo 2.º, na parte em que se refere, sem distinção, aos «regimes complementares» (e que não são expressamente excluídos no artigo 3.º relativo à delimitação negativa do âmbito de aplicação da medida, com exceção, na sua alínea e), das prestações do regime público de capitalização do sistema complementar) – pelo caráter menos abrangente em termos de âmbito de incidência, a Contribuição de Sustentabilidade, tal como a CES, desconsidera totalmente a diversidade de situações subjacentes à qualidade de beneficiário das prestações afetadas pela medida – elemento determinante para o juízo de inconstitucionalidade da norma do Lei do Orçamento de Estado para 2013 que previa a CES que formulámos na Declaração de voto aposta no Acórdão n.º 187/2013 (e reiterámos no Acórdão n.º 572/2014) e, agora também, das normas que consagram a Contribuição de Sustentabilidade.
Não se acompanha todavia a fundamentação do Acórdão na parte em que se reporta aos Acórdãos n.os 187/2013 e 572/2014 (na parte relativa à CES) e aos Acórdãos n.º 413/2014 (quanto às reduções remuneratórias) e n.º 862/2013 (quanto á medida de ‘convergência de pensões’) – cfr. n.os 29, 30 e 31 do Acórdão – na medida em que nos afastámos da respetiva fundamentação e sentido decisório (cfr. Declarações de voto apostas aos mesmos Acórdãos).
Sem prejuízo do que então se entendeu naquele Acórdão n.º 862/2013 quanto á medida de ‘convergência de pensões’ (normativamente configurada como uma medida de redução de despesa) – na qual se considerou