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30 DE AGOSTO DE 2014

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Artigo 33.º

Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

1 - As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de

gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de distribuição dos montantes devidos, discriminar

entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de

representação.

2 - As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os

montantes devidos a outras entidades.

3 - Às receitas de direitos cobradas em representação de outras entidades aplicam-se as deduções,

nomeadamente a título de comissão de gestão ou de fundo social e cultural, aplicáveis aos membros da

entidade.

4 - As entidades de gestão coletiva asseguram às entidades com as quais celebram acordos de

representação o acesso aos elementos previstos no n.º 1 e aos valores que lhes são devidos a título de

receitas de direitos, após a respetiva distribuição.

Artigo 34.º

Relações com os utilizadores

1 - As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da

boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as informações necessárias para permitir a cobrança

efetiva das receitas correspondentes.

2 - As condições gerais de licenciamento devem refletir critérios objetivos e não discriminatórios,

nomeadamente no que se refere às tarifas aplicáveis.

3 - As entidades de gestão coletiva asseguram a existência de mecanismos que permitam a comunicação

com os utilizadores através de meios eletrónicos.

4 - Os utilizadores devem prestar informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja

necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.

5 - A informação prevista no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, em condições que permitam

o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização

efetuada.

6 - O disposto nos n.ºs 4 e 5 não se aplica aos utilizadores que procedam exclusivamente à execução

pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em

emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.

7 - Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de

gestão coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção

automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o

acesso de pessoas acreditadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos

locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a

salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.

8 - O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de

monitorização e deteção previstas nos n.ºs 4 a 7 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de

revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras

sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.

Artigo 35.º

Balcões de licenciamento conjunto

1 - As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos

negoceiam, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventualmente interessadas, e

disponibilizam aos utilizadores procedimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras,

prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».