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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6

do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor,

devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.ºs 1 e 2.

9- Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de

utilizadores destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando

que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à

IGAC.

10- Iniciada a negociação e até ao seu termo, qualquer entidade representativa de utilizadores que

demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a

participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos

termos do n.º 1 ou comunique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela

entidade que se encontre em negociação.

Artigo 39.º

Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

1 - O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por

qualquer das partes junto da IGAC.

2 - Quando várias entidades representativas de utilizadores tiverem participado nas negociações, o acordo

só é objeto de depósito se for subscrito por entidades representativas de maior número de utilizadores do

respetivo setor.

3 - Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições

vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os

utilizadores que preencham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou

associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.

4 - A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantem-se pelo período de vigência do

acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite

temporalmente a sua vigência.

5 - O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da

sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.

6 - Do ato de depósito deve ser dada publicidade no sítio na Internet da IGAC.

7 - No prazo de 30 dias a contar da data do depósito do acordo, a entidade representativa de maior número

de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número

de representados pelas entidades em causa, pode obstar à produção dos efeitos previstos no n.º 3.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade representativa de utilizadores deve dar início às

negociações com as entidades de gestão coletiva em causa, através do envio da proposta a que se refere o

n.º 1 do artigo 38.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.

9 - Nos casos referidos nos n.ºs 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1

e 3 do artigo 40.º

Artigo 40.º

Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

1 - Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados

de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam

efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até

ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.

2 - Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações,

na pendência destas aplica-se o seguinte: