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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 - Os balcões de licenciamento conjunto devem permitir aos utilizadores solicitar e obter, num único

procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e

videogramas protegidos, sendo as referidas licenças ou autorizações emitidas em representação de todos os

titulares de direitos representados pelas diversas entidades de gestão coletiva.

3 - Os balcões de licenciamento conjunto devem salvaguardar:

a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a

distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;

b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;

c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas

a cada uma das entidades de gestão coletiva;

d) A gestão eficiente e transparente do serviço de licenciamento;

e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em

condições de igualdade e paridade;

f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;

g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 - Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas

de utilizadores, para a implementação do balcão de licenciamento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades

envolvidas e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva

promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os

direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o

licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números

anteriores.

SEÇÃO II

Fixação de tarifários

Artigo 36.º

Tarifas e tarifários gerais

1 - As entidades de gestão coletiva publicitam as tarifas de licenciamento de direitos exclusivos e de

exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como

os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.

2 - As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos direitos em causa e atender ao

funcionamento real do mercado.

3 - Os tarifários gerais devem ter em conta, designadamente, o valor real do proveito que a utilização do

repertório tem para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças,

corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações

artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter ainda em conta o volume real da

sua utilização.

Artigo 37.º

Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 - Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades

representativas de utilizadores.

2 - Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar por escrito

os contratos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da

IGAC uma vez celebrados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os

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