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30 DE AGOSTO DE 2014

29

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 75.º e 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

63/85, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização,

indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas

faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis

pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos

seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura,

incluindo a fruição de bens intelectuais.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 183.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma

publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do

direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a

que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4 - [Revogado].

5 - […].

6 - […].»