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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85,

de 14 de março, os artigos 26.º-A e 26.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Obras órfãs

1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de

direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação

ou distribuição nos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente:

a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas

coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das

instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;

b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das

entidades referidas na alínea anterior;

c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de

radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;

d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos mas colocados à disposição do público

pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja

razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na

prossecução dos seus objetivos de interesse público;

e) As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos

nas alíneas anteriores.

3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público

prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-

fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.

4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:

a) A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);

b) O sistema International Standard Book Number (ISBN);

c) O depósito legal;

d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo

Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de

International Standard Serials Number (ISSN);

e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das

Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;

f) Os registos da Cinemateca Portuguesa – Museu do Cinema, I.P., designadamente do Arquivo Nacional

das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;

g) As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos,

dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.

5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa

diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou

audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua

sede ou a sua residência habitual num Estado-membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua

no Estado-membro da sua sede ou da sua residência habitual.

6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à