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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

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PROJETO DE LEI N.º 646/XII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS

A caraterização de um conjunto de práticas de partilha de dados ou de obras culturais e artísticas como

“pirataria”, “pirataria informática” e a sua tipificação como crime à luz da lei portuguesa tem vindo a evidenciar

diversas insuficiências e contradições. Na verdade, a fiscalização de atos de partilha de dados digitalmente, é

de extrema complexidade e levanta inúmeras preocupações sobre o direito à privacidade, não podendo ser

desconsiderada a pressão que se vai sentindo para um poder e legislação “hipervigilantes” a pretexto do

combate à “pirataria”.

Por outro lado, a circulação de obras e criações, a difusão do conhecimento, das artes e da cultura, é em si

mesma um elemento potenciador da criatividade, da elevação da consciência humana, individual e coletiva. O

acesso à Cultura, às Artes, além de previstos na Constituição da República Portuguesa como direitos dos

cidadãos, são instrumentos poderosos para o desenvolvimento, para a dinamização cultural e também social e

económica. O livre acesso e fruição culturais são, por isso mesmo, comandos constitucionais cuja garantia é

atribuída pelo texto constitucional diretamente ao Estado, nomeadamente através do artigo 78.º.

Tendo em conta que a partilha de dados informáticos ou de obras culturais, sem fins comerciais, constitui

uma forte expressão da difusão cultural e que a circulação de obras artísticas e culturais constitui, em si

mesma, uma mais-valia social e económica para toda a sociedade – da que não se excluem artistas, autores e

produtores – entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que incumbe ao Estado a

regulação do regime de partilha de dados informáticos, salvaguardando o objetivo superior da livre circulação

de conteúdos culturais e simultaneamente os interesses materiais e morais dos criadores e produtores.

A criminalização da partilha de dados e de obras, particularmente por via telemática, além de se

demonstrar cada vez mais ineficaz, é contraditória com os objetivos centrais da política cultural. Posto isto, a

política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na

orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade

intelectual. O regime jurídico de partilha de dados e obras que o PCP propõe através do presente Projeto de

Lei reestrutura toda a forma como o Estado e a regulamentação intervêm na defesa do direito de propriedade

intelectual.

Na verdade, o PCP não propõe nenhuma supressão dos direitos de autor ou direitos conexos, antes abre a

possibilidade de serem os autores a decidir se querem ou não proteger a sua obra de partilha não comercial,

assim abandonando a conceção legal atual que cristaliza em torno da proteção do direito de autor e que a

essa intenção sacrifica os principais objetivos políticos que o Estado deve promover: a livre criação, fruição e

acesso.

O presente projeto de lei estabelece a total legalidade das partilhas de dados informáticos, mesmo que

comportem conteúdos protegidos por direitos de autor, na medida em que o Projeto de Lei reconhece a

vantagem social da partilha não a contrapondo a uma suposta desvantagem por parte do autor. Na verdade, o

autor/artista/produtor é beneficiado pela massificação do acesso ao seu trabalho, material e moralmente, na

medida em que esse é o principal desejo da maior parte dos autores. Todavia, o facto de não se considerar

antagónica a partilha livre com os direitos dos autores/artistas/produtores, não significa que o PCP não

considere a necessidade de remuneração de autores, artistas, criadores, produtores e outros titulares de

direito de autor e direitos conexos, no contexto em que a perceção de valores como resultado dos direitos de

autor continua a ser a forma como os grupos económicos do setor se negam a assumir a justa retribuição do

trabalho dos artistas e autores.

Nessa medida, o PCP propõe a compensação dos titulares de direitos de autor e direitos conexos que não

proíbam a partilha de dados informáticos contendo obras ou partes de obras protegidas, compensação esta

que será efetuada a partir do Fundo para a Partilha de Dados Informáticos constituído com as verbas

resultantes da cobrança aos fornecedores de serviços de acesso à internet de uma contribuição mensal

correspondente a € 0,75 por contrato de fornecimento de serviços de acesso à internet.

A confusão entre partilha de dados – gratuita e sem fins comerciais – e “pirataria” tem beneficiado a linha

política da censura, da hipervigilância, da punição, mesmo quando estas se demonstram prejudiciais à livre