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12 DE SETEMBRO DE 2014

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PROJETO DE LEI N.º 647/XII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A PERSEGUIÇÃO E O CASAMENTO FORÇADO

Exposição de motivos

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em 11 de maio de 20111, conhecida como Convenção de Istambul, constitui o

primeiro instrumento legal a nível europeu a criar um quadro legal para ação contra a incidência deste tipo de

violência.

Partindo da noção de que a violência de género é uma situação estrutural, a Convenção de Istambul

defende que a igualdade real entre homens e mulheres não poderá ser conseguida se ocorrências de violência

de género continuarem a suceder em larga escala sem que os Estados e respetivas instituições tomem

medidas para as impedirem.

O que torna este instrumento especialmente relevante na luta contra a desigualdade e a violência de

género é, entre outros, o facto de o Estado que ratifique a Convenção ficar imbuído do dever de aprofundar as

medidas de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica, com a subsequente proteção

das vítimas e punição dos perpetradores.

A Convenção de Istambul entrou em vigor no passado dia 1 de agosto com o intuito declarado de constituir

uma ferramenta crucial para a redução das desigualdades de género, bem como travar a violência doméstica

e a violência contra as mulheres.

Portugal é reconhecido internacionalmente pelas suas boas práticas, concretizadas na promoção de

políticas públicas sustentáveis e sustentadas, através das quais sucessivos Governos vieram a implementar

planos de ação nacionais, dos quais se destacam os planos atualmente em aplicação – V Plano Nacional para

a Igualdade de Género, Cidadania e Não-discriminação 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 103/2013, de 31 de dezembro; e o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência

Doméstica e de Género 2014-2017, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2013, de 31

de dezembro –, que dão concretização adequada às preocupações vertidas no Programa do XIX Governo

Constitucional e, também, às diretrizes orientadoras aprovadas em sede de Grandes Opções do Plano.

Tendo Portugal sido o primeiro País da União Europeia a ratificar a Convenção de Istambul, impõe-se

agora concretizar as implicações legislativas penais da ratificação dessa Convenção, nomeadamente

procedendo à criminalização autónoma da perseguição e do casamento forçado, desiderato da presente

iniciativa legislativa.

O artigo 34.º da Convenção prevê expressamente que os Estados signatários devem adotar as medidas

legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem

intencionalmente ameaçar repetidamente outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança.

Por outro lado, o artigo 37.º da Convenção obriga os Estados signatários a criminalizarem o casamento

forçado.

A perseguição — ou stalking — é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas

diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos

podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar

insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens

ameaçadoras).

Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e

severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A

perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse

e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e

medo na pessoa-alvo.

Em Portugal, a perseguição não se encontra especificamente criminalizada, embora seja possível

enquadrar vários dos seus comportamentos ou contextos de ocorrência em algumas tipificações penais

1 Esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro.