O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 001 | 15 de Setembro de 2014

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1 — […]. 2 — O utilizador é subsidiariamente responsável pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes.

Artigo 551.º Sujeito responsável por contraordenação laboral

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa toda ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo.»

Artigo 3.º Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […] 5 — A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou serviço é solidariamente responsável pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações.»

Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação: