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94 | II Série A - Número: 004 | 18 de Setembro de 2014

O Capítulo I da diretiva intitula-se objeto e âmbito de aplicação e compreende o artigo 1.º (âmbito de aplicação); o Capítulo II é dedicado aos direitos e exceções, comportando os artigos 2.º (direito de reprodução), 3.º (direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material), 4.º (direito de distribuição) e 5.º (exceções e limitações); o Capítulo III intitula-se “proteção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão dos direitos”, contendo os artigos 6.º (obrigações em relação a medidas de carácter tecnológico) e 7.º (obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos); e o Capítulo IV, sobre disposições comuns, inclui os artigos 8.º (sanções e vias de recurso), 9.º (continuação da aplicação de outras disposições legais), 10.º (aplicação no tempo), 11.º (adaptações técnicas), 12.º (aplicação), 13.º (disposições finais), 14.º (entrada em vigor) e 15.º (destinatários).
De acordo com o artigo 1.ª, n.ª 1, “a presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação” e, no tocante às matérias objeto da proposta de lei em apreço, destacam-se: – o considerando 36, que refere que “os Estados-Membros poderão prever uma compensação equitativa para os titulares dos direitos, mesmo quando apliquem as disposições facultativas relativas a exceções ou limitações, que não requeiram tal compensação”; – o considerando 38, que dispõe que “deve dar-se aos Estados-Membros a faculdade de preverem uma exceção ou limitação ao direito de reprodução mediante uma equitativa compensação, para certos tipos de reproduções de material áudio, visual e audiovisual destinadas a utilização privada. Tal pode incluir a introdução ou a manutenção de sistemas de remuneração para compensar o prejuízo causado aos titulares dos direitos (…) ”; – o considerando 52, que assinala que “ao aplicarem uma exceção ou limitação em relação às reproduções efetuadas para uso privado, de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 5.º, os Estados-Membros devem igualmente promover a utilização de medidas voluntárias que permitam alcançar os objetivos dessa exceção ou limitação (…) tendo presente a condi ção da compensação equitativa”; – e o artigo 5.º (exceções e limitações), n.º 2, alíneas a), b) e e): “Os Estados-Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º nos seguintes casos: a) Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa; b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de carácter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou outro material em causa; (…) e) Em relação às reproduções de transmissões radiofónicas, por instituições sociais com objetivos não comerciais, tais como hospitais ou prisões, desde que os titulares de direitos recebam uma compensação justa”.

Refira-se ainda que esta diretiva, em conjunto com a Diretiva 2004/48/CE de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (ver Relatório da Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE), é o resultado da execução de um plano de ação definido pela Comissão Europeia para a defesa da propriedade intelectual como elemento essencial à criação e realização de um mercado interno concorrencial e competitivo. Beneficiando do quadro jurídico instituído pela Diretiva 2001/29/CE, foram adotadas, com relevância para o caso vertente, a Decisão n.º 456/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabeleceu um programa comunitário plurianual destinado a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis, utilizáveis e exploráveis e a Recomendação da Comissão, de 24 de agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital, em que a Comissão convida os Estados-Membros a promover a digitalização e o acesso em linha do material cultural, bem como a sua conservação digital, devendo o material cultural europeu deve ser digitalizado, colocado à disposição e conservado.

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