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5 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor, com o objetivo de promover a proteção de vítimas de violência doméstica.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, apesar de o quadro legislativo que trata a problemática da violência doméstica ter evoluído positivamente nos últimos anos, continuam por resolver aspetos que podem melhorar a defesa das vítimas, incluindo os menores que eventualmente estejam envolvidos, em particular os decorrentes da «convivência íntima entre agressor e vítima, centrada na casa de morada de família». Essa co-habitação, refere o proponente, «constitui um fator gravíssimo de exposição às agressões, de continuação da violência e de aumento do risco, a que a vítima se encontra sujeita», sendo por isso fundamental prever uma medida de coação que possibilite o afastamento físico efetivo entre agressor e vítima, com a necessária colaboração dos serviços da segurança social. Tal medida contribuirá para aumentar a capacidade de reação da vítima e a sua liberdade de denunciar os atos de agressão.
Neste contexto, propõe-se aditar ao Código de Processo Penal um novo artigo – o artigo 268.º-A – que, relativamente ao crime de violência doméstica, possibilite ao tribunal determinar, ainda na fase de inquérito, o afastamento do arguido da casa de morada comum, acautelando todas as consequências ao nível familiar, nomeadamente a regulação provisória do exercício de responsabilidades parentais e a atribuição provisória de uma pensão de alimentos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei sub judice deu entrada em 7 de julho do corrente ano, foi admitido em 9 de julho e baixou nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, as iniciativas legislativas devem conter um título que traduza sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Por outro lado, refira-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário«, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
A presente iniciativa visa alterar o Código de Processo Penal, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e, até à presente data, modificado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 387E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, e Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto. 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.