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7 | II Série A - Número: 007 | 24 de Setembro de 2014

O número de vítimas de violência de violência doméstica, na sua maioria mulheres, tem vindo a aumentar e a existência de filhos menores na relação conjugal torna a situação mais complicada, pois, usualmente, a violência exercida sobre a mãe afeta também os filhos.
Em conformidade com a exposição de motivos do projeto de lei, um dos aspetos mais problemáticos e melindrosos da violência doméstica reside na convivência íntima entre agressor e vítima por razões económicas, de parentalidade, ou mesmo psicológicas ou sociais. Fatores que agravam a exposição às agressões, à violência continuada e ao aumento do risco. Importa instituir procedimentos legais, por forma a afastar o agressor da vítima.
Desta forma, os autores da iniciativa legislativa propõem a 21.ª alteração do Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica com a instituição de procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de pensão de alimentos, permitindo o afastamento do arguido da vítima.
O dever de assistência decorre dos artigos 1672.º e 1675.º do Código Civil e pressupõe a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar2.
A obrigação de alimentos, enquadrada numa situação conjugal e familiar normal, consiste no dever recíproco de contribuir para as despesas domésticas, com tudo o que se torna necessário para o sustento, habitação e vestuário, e em cada um dos cônjuges ter de participar nas despesas do lar, de acordo com as suas possibilidades, podendo ser cumprido, por qualquer um deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos (artigos 1676.º, n.º 1, e 2015.º, ambos do Código Civil).
A obrigação de alimentos só tem autonomia em caso de separação de facto e de direito dos cônjuges. Os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação. A homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (artigo 1905.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro).
O superior interesse dos menores, conceito indeterminado em termos legislativos, trata de estabelecer o interesse de uma concreta criança ou jovem no preciso momento em que a análise é feita e seguindo os padrões valorativos, sociais e jurídicos que, nesse momento, vigoram.
Cabe aos próprios pais, quando cheguem a acordo, ou ao juiz, nos casos litigiosos ou de recusa de homologação do acordo alcançado pelos pais, concretizar o conteúdo do interesse do menor.
O exercício das responsabilidades parentais é um poder funcional e, por isso, um poder vinculado e controlado.
A Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, originária dos projetos de lei n.º 486/X/3 (BE) e n.º 509/X/3 (PS), introduziu profundas alterações ao regime de exercício das responsabilidades parentais.
A regra é, por força do disposto no n.º 1 do artigo 1906.º Código Civil, a de que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, nos mesmos termos que vigoram na constância do matrimónio.
O afastamento desta regra ocorre apenas quando o exercício em conjunto se mostre contrário aos interesses da criança — n.º 2 do artigo 1906.º do Código Civil —, e só o tribunal, através de decisão fundamentada, pode determinar que as responsabilidades parentais sejam exercidas apenas por um dos progenitores.
Quanto à definição de questões de particular importância não foi objeto de qualquer definição ou enumeração por parte do legislador, pois só no caso concreto e em face das características e necessidades particulares de cada menor se pode determinar o que integra ou não o conceito de particular importância. Foi confiada à doutrina e à jurisprudência a definição das situações que podem consubstanciar os atos e as questões de particular importância para a vida do filho que podem dar origem a um conflito entre os progenitores e que deve ser resolvido pelo tribunal.
A exposição de motivos do projeto de lei n.º 509/X (3.ª) (PS) refere-se ao exercício conjunto das responsabilidades parentais nos seguintes termos: 5. Responsabilidades parentais – Impõem-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos 2PODER PATERNAL E RESPONSABILIDADES PARENTAIS. Autores: Procuradora da República, Ana Teresa Leal e Procuradoraadjunta da Repõblica Felicidade D’Oliveira e Juízes de Direito: Helena Gomes de Melo, João Vasconcelos Raposo, Luís Baptista Carvalho e Manuel do Carmo Bargado. Editora Quid Juris.
e Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais – Centro de Estudos Judiciários