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Sexta-feira, 26 de setembro de 2014 II Série-A — Número 8
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 666 a 669/XII (4.ª)]: N.º 666/XII (4.ª) — Estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma (PS).
N.º 667/XII (4.ª) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem (PCP).
N.º 668/XII (4.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP).
N.º 669/XII (4.ª) — Estipula o número máximo de aluno por turma (Os Verdes).
Proposta de lei n.º 249/XII (4.ª): Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estadosmembros diferentes, adequando ainda o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Projetos de resolução [n.os 1118 e 1119/XII (4.ª)]: N.º 1118/XII (4.ª) — Recomenda a implementação urgente de medidas de apoio à infância (BE).
N.º 1119/XII (4.ª) — Pela valorização e reforço do Hospital de Santa Maria Maior, Barcelos (PCP).
Proposta de resolução n.º 94/XII (4.ª): (a) Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao trabalho digno para as trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011.
Projeto de deliberação n.º 26/XII (4.ª): Constituição de uma comissão eventual para a revisão constitucional (Presidente da AR).
(a) É publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 666/XII (4.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Exposição de motivos
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na presente legislatura, vem defendendo a necessidade de estabilização da rede escolar, contestando não só o encerramento compulsivo e infundado de um leque significativo de estabelecimentos de ensino mas também o aumento do número máximo de alunos por turma, estabelecido pelo atual Ministério da Educação e Ciência através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de Abril.
Com efeito, este diploma definiu um conjunto de normas relacionadas com a constituição de turmas, procedendo ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico-humanísticos e artísticos especializados e no ensino recorrente, seja nas disciplinas de opção e nas ofertas de escola.
Ainda que o mesmo tenha sido revogado pelo Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, estas premissas mantiveram-se, pelo que urge retomar iniciativas anteriormente apresentadas pelo Partido Socialista e rejeitadas liminarmente pela maioria parlamentar, inviabilizando uma discussão mais aprofundada sobre os efeitos educativos e pedagógicos destas alterações no percurso formativo dos alunos, na qualidade do ensino ministrado pelos docentes e na liberdade da oferta e da procura nas opções das escolas e dos alunos. Sendo a educação um dos mais importantes fatores de desenvolvimento das sociedades e um dos principais instrumentos de combate das assimetrias sociais, a qualidade da sua operacionalização não pode ser preterida por uma lógica economicista de redução de custos a qualquer preço, como aconteceu, por exemplo, com os cortes na oferta curricular.
Tal como o PS vem alertando, as sucessivas e avulsas alterações que estão a ser operadas no sistema educativo, todas influenciadas por marcadas opções ideológicas, retrógradas e elitistas, desqualificam o processo educativo, contrariam um ciclo de bons resultados internacionais por que o nosso sistema educativo estava a passar, reproduzem e acentuam as desigualdades sociais e constituem um entrave à liberdade de escolha e à autonomia das escolas.
Finalmente, cumpre sublinhar que as conclusões da OCDE, bem como outros estudos nacionais e internacionais, apontam Portugal como um dos países com maiores níveis de insucesso e abandono nas escolas, que o aumento do número de alunos por turmas só vem agravar.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Âmbito
A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativos com contrato de associação com o Estado.
Artigo 2.º Objeto
A presente lei estabelece o número mínimo e máximo de alunos por turma.
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Artigo 3.º Critérios definidores na constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos no projeto educativo da escola, competindo à direção executiva /direção pedagógica aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes da presente lei.
Artigo 4.º Turmas da educação pré-escolar
1. Na educação pré-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar este limite.
2. No caso de se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador.
Artigo 5.º Turmas do 1.º ciclo do ensino básico
1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 24 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As escolas de lugar único que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 18 alunos; b) As escolas com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade e que são constituídas por 22 alunos.
Artigo 6.º Turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1. As turmas do 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.
2. O número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram a oferta de escola é de 10 alunos.
Artigo 7.º Turmas do ensino secundário
1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos do ensino artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo do ensino recorrente, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 10 alunos.
2. Nos cursos profissionais do nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número mínimo de 18 e máximo de 23 alunos.
3. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de uma especialização é de 15 alunos.
4. Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos não pode ser inferior a oito, independentemente do curso de que sejam oriundos.
5. O número de alunos por turma nos Cursos de Dança, de Música e de Canto Gregoriano é definido em regulamentação própria.
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Artigo 8.º Cursos de educação e formação de jovens
As turmas dos cursos de educação e formação de jovens são constituídas por um mínimo de 15 e um máximo de 20 alunos.
Artigo 9.º Turmas com crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente
As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de caráter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 10.º Desdobramento de turmas 1. O desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário para a realização de trabalho prático ou experimental a desenvolver com os alunos, é autorizado quando o número de alunos for superior a 15.
2. A estipulação das disciplinas do ensino básico e secundário em que é autorizado o desdobramento de turma é definida em regulamentação própria.
Artigo 11.º Turmas de continuidade
1. As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e secundário, incluindo o recorrente, bem como as disciplinas de continuidade podem ser constituídas por um número inferior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que no ano anterior frequentaram o estabelecimento de ensino com aproveitamento.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com um número inferior ou superior ao previsto nos artigos 4.º a 10.º carece de despacho fundamentado do diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico.
Artigo 12.º Revogação
Consideram-se revogadas todas as disposições contrárias à presente lei.
Artigo 13.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo seguinte à data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PS, Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes — Agostinho Santa — Elza Pais — António Cardoso — Rui Pedro Duarte — Laurentino Dias — Inês de Medeiros — Sandra Pontedeira — Pedro Delgado Alves.
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PROJETO DE LEI N.º 667/XII (4.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA VISANDO A MELHORIA DO PROCESSO DE ENSINO-APRENDIZAGEM
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), a educação pré-escolar visa “estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades”; já o ensino básico tem como objetivo “assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social”; no ensino secundário pretende-se “fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação”.
Tais objetivos são incompatíveis com turmas nas quais o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja na educação pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.
Ao longo destes anos, têm-se generalizado situações de professores a lecionar em diferentes níveis de ensino, de aumento da carga burocrática do trabalho docente, de negação de condições de um ensino individualizado, conforme consagrado na LBSE.
Também do ponto de vista humano e pedagógico, às exigências que se colocam à Escola Pública devem corresponder os meios e as condições. A capacidade de acompanhamento de cada aluno, o envolvimento com as famílias dos estudantes, por parte dos professores tem uma relação íntima com a dimensão das turmas que leciona e com o número total de estudantes que tutela. A continuação de uma política de empobrecimento dos recursos materiais e humanos da Escola coloca os professores numa posição cada vez mais frágil perante o papel que lhes cabe cumprir e representa um desgaste ainda mais acentuado no âmbito dos fatores que caracterizam o desempenho do papel docente. A tudo isso correspondem efeitos na eficácia pedagógica das escolas e na equidade e igualdade dos estudantes no acesso, fruição e frequência da Escola Pública.
O atual Governo PSD/CDS, seguindo o caminho realizado pelo anterior Governo PS, aprovou o aumento do número de alunos por turma e dificultou a constituição de turmas nas escolas públicas, através de diferentes mecanismos, tendo favorecido a sua criação e financiamento nas escolas privadas.
Segundo o artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), cabe ao Estado efetivar “as condições para que a Educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”. Contudo, este dever tem sido reiteradamente desrespeitado por sucessivos governos e de forma particularmente grave pelo atual Governo PSD/CDS que, apostado numa política de desmantelamento da Escola Pública e do seu papel, aprofunda medidas de degradação das condições de funcionamento e de ensino, refletindo-se negativamente nas condições de aprendizagem. O ataque deste Governo PSD/CDS à Escola Pública reflete-se também numa reorganização curricular implementada não com o objetivo de melhoria da qualidade pedagógica, mas visando o despedimento de professores e desvalorização da profissão docente. Tal representa uma desvalorização curricular e deliberada fragilização da formação da cultura integral do indivíduo.
Em vez de trabalhar para a atenuação e eliminação das desigualdades económicas e sociais, o Governo PSD/CDS encerra escolas públicas e financia escolas privadas, tal como promove a escola dual estimulando uma maior elitização do ensino público.
O encerramento de escolas e a imposição de mega agrupamentos, o aumento do número de alunos por turma e a reorganização curricular resultaram no despedimento de milhares de professores e outros profissionais, ilustrando bem o projeto ideológico que este Governo PSD/CDS tem sobre o papel da Escola Pública.
O empobrecimento financeiro e pedagógico das escolas, a precarização das relações laborais em contexto escolar e o ataque à gestão democrática das escolas têm também impacto na degradação da qualidade de ensino, com particular prejuízo para as crianças e jovens mais vulneráveis ao risco de insucesso e abandono escolar.
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“Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, pode ler-se no artigo 74.º da CRP. No entanto, a política educativa seguida pelos sucessivos governos tem colocado em causa este direito, com base em objetivos economicistas e programáticos assentes numa estratégia de desresponsabilização do Estado, com tradução numa desfiguração do papel da Escola Pública, criando espaço fçrtil para a progressiva privatização e “empresarialização” deste importante pilar da democracia.
A escola pública de qualidade deve responder sempre aos objetivos de inclusão democrática, garantindo efetivamente a igualdade de oportunidades para todos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei regula a constituição de turmas nos estabelecimentos de ensino público de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º Constituição de turmas
Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica, em respeito pelas especificidades previstas nos projetos educativos das escolas ou agrupamentos.
Artigo 3.º Estabelecimentos de educação pré-escolar
1. Nos estabelecimentos de educação pré-escolar a relação deve ser de 19 crianças para um docente. 2. Quando se trate de uma turma homogénea de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por sala de educação préescolar.
Artigo 4.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
1. As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.
2. As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 2 anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 15 alunos.
3. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
5. Por norma, as turmas do 1.º ciclo do ensino básico serão constituídas por alunos de um ano de escolaridade.
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Artigo 5.º Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico
1. As turmas dos 5.º ao 9.º aos anos de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2. Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 15 alunos.
3. As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.
6. Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.
Artigo 6.º Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados
1. Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, as turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de 15.
3. O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.
4. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
6. No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.
Artigo 7.º Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário
1. Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 18 alunos, exceto nos cursos profissionais de música, em que o limite máximo é 14 alunos por turma. 2. As turmas de 3.º ciclo do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. As turmas de ensino secundário do ensino profissional que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 18 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
4. As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições
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5. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.
Artigo 8.º Ensino recorrente
1. Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.
2. As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
3. No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto no número anterior reduz para 1 aluno por turma.
Artigo 9.º Disposições comuns à constituição de turmas
1. O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
2. A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número superior ao estabelecido nos artigos 3.º a 7.º carece de autorização do conselho pedagógico.
Artigo 10.º Homologação da constituição de turmas
1. Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
2. Compete, ainda, à Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e de ensino.
3. A informação prevista no número anterior deverá ser facultada até ao dia 30 de maio de cada ano e divulgada nos sítios de estilo.
Artigo 11.º Revogação
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 12.º Entrada em vigor
A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — Carla Cruz — Miguel Tiago — David Costa — Jorge Machado — Bruno Dias — Paulo Sá — Francisco Lopes.
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PROJETO DE LEI N.º 668/XII (4.ª) REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS
Na esfera de responsabilidades da segurança social, as amas têm desempenhado um papel fundamental na valência de creches familiares acolhendo milhares de crianças, constituindo muitas vezes a única resposta social disponível para as famílias.
Em bom rigor, o Estado recorre a estas profissionais para amenizar a insuficiência ou mesmo inexistência da rede de creches públicas ou sem fins lucrativos.
Acontece que estas trabalhadoras, não obstante o seu relevante papel, vivem uma situação de insustentável precariedade decorrente do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Este Decreto-lei, estabelece um regime laboral desadequado, assumindo como trabalho independente vulgo recibos verdes, para estas trabalhadoras.
Contudo, a realidade profissional que caracteriza o desempenho de funções das amas não se traduz num enquadramento jurídico de trabalho independente.
Analisando a forma de prestação laboral das amas é óbvio que estamos claramente em presença de um tipo de trabalho subordinado, com cumprimento de horário e não de trabalho independente como a lei, datada de 1984 prevê.
Na verdade, estas trabalhadoras reúnem todas as características do regime dos trabalhadores dependentes, uma vez que a sua atividade é regulada por um horário de trabalho que observa início e termo da prestação e que é determinado pela segurança social; é uma atividade remunerada com periodicidade determinada e com um valor certo fixado por despacho; o seu desenvolvimento é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança social, as amas são ainda avaliadas pelo seu desempenho e até são obrigadas a justificar as suas faltas reunindo, assim, presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
Estamos inequivocamente, em presença, de um regime de trabalho (Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio) que subverte a verdadeira realidade do dia-a-dia desta categoria profissional, deixando as trabalhadoras sem proteção em situação de doença, maternidade, desemprego e sem progressão de carreira.
Estas trabalhadoras são assim forçadas a um conjunto de arbitrariedades incluindo a falta de descontos para a segurança social, que no mínimo garantia a proteção nas diversas eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem, quando, no fundo, são, de facto e de direito, trabalhadoras dependentes.
Pela imoral severidade que a situação acarreta, importa urgentemente corrigir esta injustiça. O Governo PSD/CDS, em vez de resolver o problema destas amas, com a proposta de lei n.º 248/XII (4.ª) agrava o problema. Afasta a segurança social, desresponsabiliza o Estado e continua a encarar estas trabalhadoras como se de profissionais liberais se tratasse, agora sem qualquer apoio da segurança social.
Assim, com o presente projeto de lei o PCP visa garantir um vínculo estável e com direitos para estas trabalhadoras corrigindo a injustiça em que se encontram há mais de 30 anos.
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio
Os artigos 2.º, 7.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24.º passam a ter a seguinte redação: «[»]
Artigo 2.º Conceitos
1 – Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
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2 – (») (»)
Artigo 7.º (»)
1 – (») a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada com a antecedência prevista no Código do Trabalho à respetiva instituição de enquadramento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, sempre precedida de processo disciplinar, nos termos do Código do Trabalho, e se for comprovada a justa causa para o despedimento.
2 – (») 3 – (»)
(»)
Artigo 12.º (»)
1 – (») 2 - Anualmente a ama terá direito a um período de interrupção da atividade com a duração de 30 dias pagos, o qual será determinado tendo em conta também os interesses das famílias das crianças.
(»)
Artigo 15.º (»)
1 – (») 2 – (revogado)
(»)
Artigo 23.º (»)
As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes.
Artigo 24.º (»)
As instituições de enquadramento, no prazo máximo de 30 dias, devem celebrar um contrato de trabalho sem termo com as amas que atualmente estejam a exercer a profissão como trabalhadores independentes. [»]«
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Artigo 2.º Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, David Costa — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato.
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PROJETO DE LEI N.º 669/XII (4.ª) ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNO POR TURMA
Nota justificativa
A excelência da escola pública e do ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos constitucionais, têm sido postos em causa por uma política educativa que se suporta no desinvestimento e no despedimento de professores. A redução de investimento na educação tem sido uma realidade de Orçamento do Estado em Orçamento do Estado, no âmbito da XII legislatura, e muitas das opções de fundo tomadas pelo Governo, como o encerramento de escolas, a criação dos mega agrupamentos, a reorganização curricular ou o aumento de alunos por turma, tiveram como primeiro objetivo o despedimento em massa de docentes, por quem, de resto, o Governo PSD/CDS tem demonstrado um profundo desrespeito, como bem demonstraram todos os desaires respeitantes à colocação de professores ou a insistência na dita prova de avaliação de conhecimentos e capacidades.
O presente Projeto de Lei visa, especificamente, intervir sob a matéria no número de alunos por turma e suporta-se na realidade vivida pelas comunidades escolares. O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente no cumprimento das suas funções, um desgaste inquestionável para esses docentes, propiciam condições para um menor desempenho dos alunos e uma incapacidade de acompanhamento mais aproximado desses alunos. É o processo de aprendizagem que é posto em causa e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados, falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país. Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor para o país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.
O Despacho n.º 5048-B/2013, de 12 de abril, demonstra-se, assim, profundamente desadequado, designadamente no que respeita ao número máximo de alunos por turma, absolutamente exagerado.
Procurando contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º Objeto
A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma, de modo a garantir boas condições de aprendizagem.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
Artigo 3.º Educação pré-escolar
1 – Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.
2 – Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 15, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 4.º 1.º ciclo do ensino básico
1 – As turmas do 1.º ao 4.º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2 – As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos.
3 – As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 5.º 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
1 – As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2 – As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 6.º Ensino secundário
1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos.
2 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos.
3 – As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 17 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
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Artigo 7.º Cumprimento
1 – Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.
2 - Sempre que, por motivo fundamentado e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do conselho pedagógico.
3 – Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa.
Artigo 8.º Entrada em vigor e aplicação
A presente lei entra em vigor após a sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROPOSTA DE LEI N.º 249/XII (4.ª): ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2014/86/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE JULHO DE 2014, QUE ALTERA A DIRETIVA 2011/96/UE RELATIVA AO REGIME FISCAL COMUM APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES-MÃES E SOCIEDADES AFILIADAS DE ESTADOSMEMBROS DIFERENTES, ADEQUANDO AINDA O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE GRUPOS DE SOCIEDADES À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Exposição de motivos
A alteração das normas europeias, bem como a evolução da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus, fazem impender sobre os Estados-Membros a obrigação de adaptação das respetivas legislações nacionais a tais comandos, designadamente, às Diretivas da União Europeia e às decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. No plano da tributação direta, a regulamentação e a jurisprudência emanada dos órgãos competentes da União Europeia têm revelado como objetivos específicos a garantia do bom funcionamento do mercado interno, bem como o combate à fraude e evasão fiscal a nível europeu.
Nestes termos, o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro de 2011 relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014.
Adicionalmente, é alterado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.
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Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2014/86/UE, do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes e adequando o regime especial de tributação de grupos de sociedades à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 28.º-A, 28.º-C e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, (Código do IRC), passam a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º-A [»]
1 - [»].
2 - Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede em outro EstadoMembro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C.
3 - [»].
Artigo 28.º-C [»]
1 - Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos.
2 - As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo.
3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 - [Revogado].
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5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - [… ].
Artigo 51.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [… ].
9 - [»].
10 - O disposto nos n.os 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que:
a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
11 - [»].
12 - [»].«
Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
É aditado o artigo 69.º-A ao Código do IRC, com a seguinte redação:
«Artigo 69.º-A Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições: a) Seja residente de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado-membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia; b) Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;
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c) Não seja detida, direta ou indiretamente, pelos menos, em 75 % do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior; d) Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime; e) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC; f) Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada; g) Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações. 3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º.
4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.
5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.»
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 28.º-C do Código do IRC.
Artigo 5.º Disposição final
O disposto no n.º 2 do artigo 28.º-A e nos artigos 28.º-C e 69.º-A do Código do IRC, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1118/XII (4.ª) RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE MEDIDAS DE APOIO À INFÂNCIA
No início de um novo ano letivo, aos problemas com que as escolas se deparam, da falta de professores e funcionários a problemas de instalações e equipamento, juntam-se os problemas vividos por cada família pela falta de apoios às crianças e jovens.
A situação é preocupante em todos os escalões etários e ciclos de ensino. Portugal é, segundo a UNICEF, o país da zona euro com maior percentagem de crianças carenciadas e um dos países que menos apoia as famílias. A despesa pública em percentagem do PIB com prestações sociais dirigidas às famílias é metade da média da zona euro. Num país em que duas em cada cinco crianças são pobres, a distribuição dos recursos públicos demonstra um esquecimento sistemático da infância.
A pobreza infantil é uma violação dos direitos humanos que tem como primeiras vítimas as crianças e que penaliza toda a sociedade. A UNICEF aponta dois argumentos determinantes para a urgência de políticas de prevenção e combate à pobreza infantil: As crianças só têm uma oportunidade para o normal desenvolvimento mental e físico, pelo que o compromisso com a sua proteção da pobreza tem de ser mantido nos bons e nos maus momentos; A pobreza infantil tem custos pesados para as nações, nomeadamente pela redução das competências e produtividade, baixos níveis de saúde e educação, maior probabilidade de desemprego e dependência da segurança social, maiores custos ao nível dos sistemas judiciais e de proteção social, perda de coesão social.
Em Portugal, as famílias têm sofrido cortes significativos nos rendimentos, seja por cortes em salários e pensões, aumento do custo de vida, desemprego, diminuição dos subsídios de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção. Acresce que, nos últimos anos, foram retirados diversos apoios à infância e juventude, desde logo com os cortes no abono de família em 2010, mas também cortes noutras políticas transversais, como seja, em 2012, o fim dos descontos nos passes para os transportes públicos. Simultaneamente assiste-se à incapacidade de uma resposta pronta do Estado em situações de quebra de rendimento das famílias. O período de espera a que ainda está sujeita a reavaliação da situação do agregado familiar para escalão do abono de família pode significar para uma criança meses de espera pelo acesso a manuais e refeições escolares.
A situação de crise vivida pelas famílias e a extrema precariedade laboral dos adultos, com aumento da jornada de trabalho e desregulação de horários, torna especialmente urgente a resposta pública onde ela mais tem faltado: a primeira infância. Não existe ainda resposta pública capaz na educação pré-escolar e não foi sequer criada uma rede pública de creches.
O Conselho Nacional de Educação, no seu relatório sobre o Estado da Educação agora publicado, denuncia: «Não é compreensível que uma família da classe média pague mais por uma criança na creche ou jardim-de-infância dos sistemas não públicos do que por um jovem a frequentar o Ensino Superior».
No que respeita às creches, a situação de escassez da oferta é particularmente grave. Muitas famílias vivem quotidianamente o pesadelo da conciliação da vida familiar e profissional face à completa ausência de apoio e multiplicam-se os casos de recurso a esquemas de guarda informal e ilegal, por não serem capazes de pagar as creches privadas, com os perigos de segurança que isso representa. No caso da educação pré-escolar estamos perante a extrema injustiça do Estado garantir o acesso gratuito a quem frequenta a rede pública, mas não garantir vaga para todas as crianças. Assim, uma criança que tem vaga na rede pública tem acesso gratuito à educação pré-escolar e uma outra criança, com a mesma idade, e mesmo que faça parte de um agregado familiar com menor rendimento, tem de pagar para frequentar o jardimde-infância privado. Não podemos permitir mais um ano letivo de injustiça e penalização das crianças, tanto mais que a frequência da educação pré-escolar é um direito das crianças e um instrumento necessário ao seu desenvolvimento.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Alargamento da rede pública de apoio à infância e dos apoios sociais a crianças e jovens para acabar com as listas de espera para amas, creches familiares, creches, estabelecimentos de educação préescolar e centros de atividades de tempos livres.
2. Garantir a universalidade e igualdade no acesso à educação pré-escolar, através de protocolo do Estado com instituições privadas que garantam o acesso gratuito das crianças que não tenham vaga na rede pública ou habitem em localidades onde a oferta pública não exista.
3. Garantir o acesso universal às respostas de apoio social à primeira infância – amas e creches – pela comparticipação pública a 100% das mensalidades nas instituições com protocolo do Estado onde a oferta pública não exista.
4. Estender a isenção de título de transporte em todos os transportes coletivos dos 4 para os 6 anos de idade e repor os passes de transporte universais com preço social para crianças e jovens estudantes.
5. Implementar mecanismos de reavaliação automática dos escalões do abono de família, ação social escolar e restantes apoios sociais a crianças e jovens em caso de perda de rendimentos do agregado familiar, incluindo deferimento tácito dos serviços em caso de ausência de resposta por 30 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação. 6. Permitir o acesso ao abono de família, ação social escolar e restantes apoios sociais a todas as crianças e jovens, independentemente da nacionalidade ou título legal, desde que estejam inscritas no sistema de ensino português.
Assembleia da República, 24 de setembro de 2014.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1119/XII (4.ª) VALORIZAÇÃO E REFORÇO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA MAIOR, BARCELOS
A estratégia de concentração de serviços de saúde e encerramentos parciais e/ou totais de respostas específicas tem sido, ao longo dos últimos anos, a opção política seguida por sucessivos governos PS, PSD e CDS para desmantelar o SNS, degradando a oferta e a resposta aos utentes e favorecendo o setor privado. O Hospital de Santa Maria Maior tem como área de influência os concelhos de Barcelos e Esposende servindo uma população de cerca 154.645 cidadãos de acordo com os dados dos Censos de 2011.
A situação do Hospital de Santa Maria Maior agravou-se a partir de 2006. Nesta data, pela mão do então ministro da saúde, o governo PS encerrou o serviço de obstetrícia do Hospital de Santa Maria Maior transferindo-o para o Hospital de S. Marcos em Braga. A desativação deste serviço foi fortemente contestado pela população e por todas as forças políticas com assento na Assembleia Municipal de Barcelos. Desde 2006 até à atualidade, pese embora as promessas do então governo, dos responsáveis da saúde e dos partidos PSD e CDS-PP, que hoje são a maioria que suporta o atual governo, de manutenção de todas as restantes valências e serviços do Hospital de Santa Maria Maior, e designadamente a construção de um novo Hospital, tem-se assistido a um processo de esvaziamento e desclassificação desta unidade hospitalar que se traduz no fecho e transferência de serviços para outras unidades de saúde e na constante ameaça que outros serviços poderão encerrar, tal como aconteceu em 2012 com a recomendação efetuada pela Comissão Nacional de Saúde Materna da Criança e do Adolescente contida na Carta Hospitalar Materna da Criança e do Adolescente.
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A par do processo de esvaziamento, o Hospital de Santa Maria Maior está confrontado com uma enorme carência de profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes operacionais e técnicos) e com uma nova ameaça, a transferência para a Misericórdia. Para o PCP, esta medida insere-se assim na estratégia privatizadora que o atual Governo está a levar por diante de forma a beneficiar os grupos económicos e o designado setor social. A transferência para a Misericórdia vai provocar maiores dificuldades no acesso aos cuidados de saúde para as populações, maior ataque aos direitos dos trabalhadores e não garante a manutenção dos postos de trabalho, podendo conduzir ao despedimento de trabalhadores.
O Hospital de Santa Maria Maior disponibiliza à população dos concelhos de Barcelos e Esposende 11 especialidades médicas (anestesiologia, cardiologia, cirurgia, ginecologia, imuno-hemoterapia, medicina, oftalmologia, ortopedia, otorrinolaringologia, pediatria e pneumologia) a que se juntam duas especialidades não médicas (psicologia e nutrição).
De acordo com os dados disponibilizados pelo Conselho de Administração em reunião com o PCP, estão, neste momento ao serviço do Hospital os seguintes médicos:
Distribuição de Pessoal Médico por serviço a 31/05/2014 Especialidade Efetivo Prestador de Serviço Total Anestesiologia 2 1 3 Cardiologia 1 0 1 Cirurgia Geral 7 6 13 Medicina 11 0 11 Pneumologia 1 0 1 Oftalmologia 2 0 2 Ortopedia 3 1 4 Otorrinolaringologia 2 0 2 Patologia Clínica 1 0 1 Pediatria 8 2 10 Urgência 1 29 30 VMER 0 16 16 Pré-Carreira (médicos internos) 33 0 33 Total 72 55 127
Uma análise sobre a evolução do número de profissionais de saúde no Hospital de Santa Maria Maior, entre 2012 e maio de 2014, evidencia que, em termos de efetivos, houve uma diminuição de 31 trabalhadores passando de 491 em 2012 para 460 em maio de 2014. Pese embora o número de trabalhadores em regime de prestação de serviços tenha também decrescido, a diminuição não foi tão significativa como sucedeu com os profissionais com vínculo cifrando-se em menos 5 profissionais em regime de prestação de serviços.
O quadro seguinte descreve de forma detalhada a evolução do número de profissionais de 2012 a 31 de maio de 2014 por carreira (médica, enfermagem, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, pessoal administrativo, serviços gerais e outro pessoal) e vinculo (efetivo/ prestador de serviço).
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Grupo Profissional 2012 2013 Maio 2014 Diferença entre 2012/ maio 2014 Efetivos 491 474 460 (-31) Dirigentes 4 5 5 (+1) Médicos 49 42 39 (-10) Médicos (Internos) 26 25 33 (+7) Técnicos Superiores de Saúde 5 5 5 (0) Técnicos Superiores 11 14 13 (+2) Enfermagem 172 169 163 (-9) Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica 23 23 22 (-1) Pessoal Administrativo 51 49 45 (-6) Serviços Gerais 146 138 131 (-15) Outro Pessoal 4 4 4 (0) Prestadores de Serviço 62 58 57 (-5) Médicos 60 56 55 (-5) Médicos (ETC) 19 19 17 (-2) Técnicos Superiores 1 1 1 (0) Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica 1 1 1 (0)
A redução de profissionais de saúde cria dificuldades graves, designadamente para os doentes tendo-se registado, tal como demonstram os dados fornecidos pelo Conselho de Administração ao PCP, um aumento muito significativo de utentes que aguardam pela primeira consulta em várias especialidades médicas. Na ginecologia existiam, a 31 de maio, 107 utentes à espera da primeira consulta, 2353 de oftalmologia; 465 de otorrinolaringologia e 142 de ortopedia.
Mas os problemas não se circunscrevem aos tempos de espera pela primeira consulta de especialidade, em resultado da falta de médicos. A carência de assistentes operacionais, de enfermeiros e de outros profissionais de saúde tem impacto muito negativo na prestação de cuidados de saúde, ficando por prestar, em muitas ocasiões, cuidados essenciais, como aliás, foi reconhecido pelo Presidente do Conselho de Administração, tendo afirmado que a “enorme escassez” de mçdicos “poderá, eventualmente, levar a algumas práticas menos aconselháveis”, a propósito da prática de cirurgias apenas com um mçdico. E, a situação não é mais grave por causa do brio, da dedicação e empenho que os profissionais de saúde têm evidenciado.
O envio dos doentes para o Hospital de Braga tem sido uma das consequências da incapacidade do Hospital de Santa Maria Maior em ter equipas médicas que assegurem a prestação de cuidados de saúde.
Esta solução acarreta sérios problemas aos utentes e à população servida pelo Hospital de Barcelos obrigando-a a custos acrescidos com deslocações e a mais custos para o Hospital de Santa Maria Maior, na medida em que tem que pagar a prestação de cuidados prestados pela PPP do Hospital de Braga.
Estas medidas revelam um objetivo mais profundo de descaracterização do Hospital de Santa Maria Maior enquanto unidade de referência e de desmantelamento da resposta de qualidade que assegura aos utentes.
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Objetivo que se confirma pelo não cumprimento do desígnio de construção das novas instalações do Hospital, prometido, quer pelo PS, quer pelo PSD. Para não nos alongarmos numa história que envergonha os sucessivos governos, veja-se que um deputado do PSD afirmava em 2010, a propósito de uma resposta do Governo do PS em que o Ministçrio da Saúde afirmava que “mantém o compromisso de construir o novo Hospital de Barcelos”. Dizia Nuno Reis que esta era “uma luta antiga do PSD, a nível concelhio e distrital, e um equipamento que as populações de Barcelos e Esposende muito necessitam”.
Este processo de fragilização da oferta e descaracterização do Hospital de Santa Maria Maior é inseparável da política em curso executada pelo Governo PSD/CDS e prevista no pacto da Troika, de destruição dos serviços públicos de qualidade, despedimentos na Administração Pública e favorecimento dos grupos económicos com negócios no setor da saúde.
Este ataque ao SNS põe em causa uma das mais importantes conquistas do 25 de Abril, que é um serviço de saúde público, universal, geral e tendencialmente gratuito, conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O PCP defende a suspensão do processo de esvaziamento, reforço das valências e serviços disponibilizados, contratação dos profissionais de saúde em falta, a garantia das condições materiais adequadas a uma resposta de qualidade para todos, assim como a concretização da promessa sucessivamente adiada da construção do novo Hospital de Barcelos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao Governo que: a) Assegure o reforço das valências e serviços disponibilizados pelo Hospital de Santa Maria Maior; b) Dote o Hospital de Santa Maria Maior de meios financeiros e técnicos adequados ao cumprimento das suas missões.
c) Promova a contratação dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e terapêutica, assistentes operacionais e técnicos) em falta.
d) Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde, reponha os seus direitos e dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira.
e) Elimine a precariedade e restabeleça o vínculo público a todos os profissionais de saúde que estão a exercer funções no Hospital de Santa Maria Maior.
f) Trave o processo de transferência do Hospital de Santa Maria Maior para a Misericórdia.
g) Seja concretizada a construção do novo Hospital de Barcelos.
Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — David Costa — Jorge Machado — Paulo Sá — Diana Ferreira — Bruno Dias — Francisco Lopes.
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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 26/XII (4.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL
Tendo presente que a Assembleia da República detém, desde agosto de 2010, poderes de revisão da Constituição, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º da Constituição, e que foram apresentados dois projetos de lei de revisão constitucional, nos passados dias 26 de junho e 27 de julho.
A Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do Regimento, delibera o seguinte:
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1- Constituir uma comissão eventual para a revisão constitucional, com o mandato de apreciar os projectos de revisão da Constituição atempadamente apresentados, com plena competência para as fases da generalidade e da especialidade, nos termos regimentais.
2- Fixar em 90 dias, a contar da data da respectiva instalação, prorrogáveis por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria comissão, o prazo de funcionamento da mesma.
3- Determinar que a comissão tenha a composição seguinte: 11 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD; 7 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS; 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP; 1 Deputados designado pelo Grupo Parlamentar do PCP; 1 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do BE; 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do PEV.
4- Determinar ainda que aos membros efetivos, indicados pelos grupos parlamentares nos termos do número anterior, corresponde igual número de membros suplentes.
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.