O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 012 | 3 de Outubro de 2014

e) “Sacos plásticos” a embalagem descartável fornecida gratuitamente ou não pela superfície comercial com o objetivo de conter e permitir o transporte das mercadorias aí adquiridas.
f) “Sacos plásticos biodegradáveis” os sacos de plástico que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de origem fóssil e cujo material possa ser sujeito a processos de compostagem.
g) “Reutilização pelo distribuidor” ç a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior as superfícies comerciais detidas por pequenas e médias empresas, bem como por empresários em nome individual.
3 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor, com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente lei.

Artigo 4.º Embalagens primárias

1 – As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do produto.
2 – As embalagens primárias devem ser constituídas pela menor quantidade de material possível, e devem apresentar o menor peso e volume possíveis, salvo nos casos em que sejam passíveis de reutilização pelo distribuidor.
3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 5.º Embalagens secundárias

1 – Não é permitida a utilização de embalagens secundárias.
2 – Excetuam-se do número anterior as embalagens secundárias que sejam determinantes para a preservação da integridade da mercadoria.
3 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto nos números anteriores através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.

Artigo 6.º Embalagens terciárias

1 – Não são permitidas embalagens terciárias, salvo se a sua utilização for determinante para a preservação das características físicas ou químicas da mercadoria.
2 – O Governo regulamenta os critérios necessários para o cumprimento do disposto no número anterior através dos Ministérios com tutela sobre a área do ambiente e da economia.