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25 | II Série A - Número: 014 | 8 de Outubro de 2014

Artigo 3.º Participação de País terceiro

1. A participação de um país terceiro na cooperação prevista no Artigo 2.º fica subordinada a acordo prévio entre as Partes.
2. No âmbito da presente Convenção, e para cada caso específico, toda informação, experiência técnica, documento, material ou equipamento confiado por uma das Partes à outra, serão exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
3. As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzida em colaboração, poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros, serão reguladas em instrumento próprio.

Artigo 4.º Proteção de informação classificada

1. A proteção de informação classificada trocada entre as Partes e que tenha sido transmitida para a outra Parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, no âmbito deste acordo, ou no quadro de instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de ambos os países, deverá ser objeto de um Acordo Bilateral para a Proteção Mútua de Informação Classificada.
2. Cada Parte, estabelecerá, em todo o caso, um grau de proteção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adotará as medidas de segurança adequadas.

Artigo 5.º Instrumentos de cooperação

A cooperação estabelecida no quadro da presente Convenção será desenvolvida, se for caso disso, através de acordos ou protocolos específicos, os quais conterão os detalhes necessários aos projetos que deles careçam.

Artigo 6.º Comissão Mista

1. Com vista à boa execução das disposições da presente Convenção, as duas Partes convêm na criação de uma Comissão Mista composta por representantes das duas Partes.
2. A Comissão Mista é responsável pelo acompanhamento e execução da cooperação em matéria de Defesa, contribuindo ainda para o seu desenvolvimento e procurando novas formas de cooperação.
3. A Comissão Mista reunirá anualmente, alternadamente em Portugal e na Tunísia e funcionará com base nos princípios acordados entre as Partes e em conformidade com o regulamento adotado em anexo à presente Convenção.

Artigo 7.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação desta Convenção será solucionada, através de negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 8.º Revisão

1. A presente Convenção pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º da presente Convenção.

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