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93 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2014

5.5.1.5. Recursos hídricos No domínio dos recursos hídricos, o Governo prosseguirá, em 2015: o desenvolvimento do Plano Nacional da Água; a implementação do Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água e a execução das medidas necessárias para atingir ou manter o bom estado das massas de água, em linha com os objetivos da Lei da Água. O Governo continuará empenhado em resolver problemas históricos de poluição hídrica e em reforçar a responsabilidade empresarial nesta matéria. A este nível, relevam o reforço da implementação da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais e o desenvolvimento do segundo ciclo dos Planos de Gestão de Regiões Hidrográficas.
O incremento da monitorização das massas de água – tornado possível em 2014 com o importante processo de reestruturação, modernização e apetrechamento tecnológico das redes de monitorização do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) – e a participação no terceiro exercício comunitário de intercalibração constituem objetivos com expressão para 2015. Ao nível das águas balneares, dar-se-á continuidade às ações para melhorar a qualidade da água e as condições de segurança, nomeadamente nas águas interiores. No âmbito da Diretiva das Inundações, serão elaborados em 2015 os primeiros Planos de Gestão de Riscos de Inundação.

5.5.1.6. Setor da água e saneamento A nova Estratégia para o Setor de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais (PENSAAR 2020) será implementada a partir de 2015, tendo por base objetivos de sustentabilidade em todas as suas vertentes (técnica, ambiental, económica, financeira e social) e reconhecendo a qualidade do serviço prestado e o preço justo, de modo a criar um contexto de aceitação global a médio (2014-20) e a longo prazo (para além de 2020).

5.5.1.7. Eco-inovação e promoção do consumo sustentável Os programas de eco-inovação contribuem para o desenvolvimento de projetos-piloto de tecnologias disruptivas com potencial impacto em termos de sustentabilidade e eficiência no uso dos recursos, para o fornecimento de informação credível sobre o desempenho de eco-tecnologias, promovendo a sua penetração no mercado e a sensibilização para a sua adoção, e ainda para a promoção de produtos e serviços assentes em modelo de negócio eco-inovadores. Prevê-se o reforço da adoção de critérios ambientais nos contratos públicos de aquisição de bens e serviços (compras públicas ecológicas), na sequência da revisão da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas 2013-2015 e em linha com a aposta no crescimento verde e com a transposição da recente diretiva europeia nesta matéria. Esta iniciativa constitui, a par da promoção da gestão e consumo sustentável setorial, uma forma de estimular alterações comportamentais dos cidadãos e das empresas e de promover, numa lógica de «liderança pelo exemplo» por parte da Administração Pública, a construção de um novo conceito de desenvolvimento assente na competitividade de bens e serviços ambientalmente orientados.

5.5.2. Ordenamento do território, conservação da natureza e cidades Em 2015, o Governo propõe-se concluir a implementação das políticas de ordenamento do território e da conservação da natureza definidas com base numa visão integrada do território e dos seus recursos naturais.

5.5.2.1. Ordenamento do território A Lei de Bases da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, abriu caminho à definição de um quadro mais alargado da reforma do ordenamento do território, onde se incluem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação, o regime excecional de reabilitação urbana e o novo regime do arrendamento urbano, bem como reformas noutras áreas, como o cadastro predial e a política de cidades.
A Lei de Bases introduziu importantes alterações no domínio do planeamento, visando um modelo mais racional de desenvolvimento territorial e de expansão urbana e assegurando simultaneamente a correção de desequilíbrios e a subtração de fenómenos de especulação imobiliária, responsáveis pelo excessivo e irracional aumento dos perímetros urbanos. Em paralelo, promovendo a simplificação, a segurança jurídica e a proteção da confiança, estabeleceu-se que apenas os planos territoriais vinculam direta e imediatamente os