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23 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

Esquerda (BE), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei deu entrada em 2014/09/18, foi admitido em 2014/09/24 e baixou na mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e é relatora do parecer a Deputada Isabel Moreira (PS).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.
Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
O projeto de lei pretende alterar dois diplomas: a) A Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que “Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo”, e que não sofreu modificações até à presente data; b) A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que “Adota medidas de proteção das uniões de facto”, e que foi alterada pela primeira vez pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, a 1.ª alteração à Lei 9/2010 de 31 de maio e a 2.ª alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, pelo que o título constante do projeto de lei já faz essa referência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Finalmente, refira-se que em caso de aprovação, a entrada em vigor, “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes  Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa visa proceder à eliminação da impossibilidade legal de adoção por casais do mesmo sexo. Com esse objetivo propõe a alteração dos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio (Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo), a modificação do artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (Medidas de proteção das uniões de facto) e a aplicação destas disposições ao regime jurídico do apadrinhamento civil.

Constituição da República Portuguesa Nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Os n.os 1 e 3 do artigo 36.º da Constituição determinam, também, que todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade e que os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. O n.º 7 deste artigo