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47 | II Série A - Número: 017 | 16 de Outubro de 2014

através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A presente iniciativa legislativa visa proceder à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
Nestes termos, a presente iniciativa legislativa visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/86/UE do Conselho, de 8 de julho3, que altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro4, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes, adaptando o Código do IRC ao conteúdo desta Diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de julho de 2014.
Esta diretiva contém apenas quatro artigos, sendo o 1.º o artigo que verdadeiramente altera a Diretiva 2011/96/UE, de 30 de novembro, e que aqui se reproduz: “A Diretiva 2011/96/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 4.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Abstêm-se de tributar esses lucros na medida em que não sejam dedutíveis pela filial, e tributam esses lucros na medida em que sejam dedutíveis pela filial, ou».
2) No Anexo I, Parte A, a alínea u) passa a ter a seguinte redação: «u) As sociedades de direito polaco denominadas “spółka akcyjna”, “spółka z ograniczoną odpowiedzialnością”, “spółka komandytowo -akcyjna”»; 3) No Anexo I, Parte A, a alínea w) passa a ter a seguinte redação: «w) As sociedades de direito romeno denominadas “societăți pe acțiuni”, “societăți în comandită pe acțiuni”, “societăți cu răspundere limitată”, “societăți în nume colectiv”, “societăți în comandită simplă »

De acordo com o artigo 2.º: “1. Os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de dezembro de 20155. Os Estados-membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Quando os Estados-membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva”.
Adicionalmente, é alterado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, no sentido da sua adaptação à jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia, contida no acórdão proferido no âmbito do processo C-40/13, em 12 de junho de 2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 25 de agosto de 2014.
No processo C-40/13, os artigos 49.º e 54.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-membro por força da qual o regime da unidade fiscal pode ser concedido a uma sociedade-mãe residente que detenha filiais residentes, mas não a sociedades-irmã residentes cuja sociedade-mãe comum não tem a sua sede nesse Estado-membro, nem dispõe aí de um estabelecimento estável. 3 A iniciativa legislativa europeia que deu origem a esta diretiva (COM(2013) 814) foi escrutinada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 29 de janeiro de 2014. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2013&number=814&appLng=PT 4 A iniciativa legislativa europeia que deu origem a esta diretiva (COM(2010) 784) foi escrutinada pela Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, tendo dirigido o seu parecer às instituições europeias em 25 de fevereiro de 2011. O escrutínio realizado pelos restantes Parlamentos nacionais da UE encontra-se disponível em: http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document.do?code=COM&year=2010&number=784&appLng=PT 5 Até ao momento não há registo no portal EUR-Lex que outro Estado-membro tenha comunicado à Comissão Europeia a transposição desta diretiva.

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