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20 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

2 – O Ministério da Defesa Nacional presta o apoio necessário ao exercício das funções próprias do Primeiro-Ministro no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas.

Artigo 21.º Estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional

A estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional consta de decreto-lei, que identifica os órgãos e serviços que o integram, bem como as pessoas coletivas sujeitas à superintendência e à tutela do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO V Forças Armadas

Artigo 22.º Defesa nacional e Forças Armadas

1 – As Forças Armadas são a instituição nacional incumbida de assegurar a defesa militar da República.
2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos definidos na Constituição e na lei.
3 – As Forças Armadas estão ao serviço dos Portugueses e são rigorosamente apartidárias.
4 – As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
5 – A execução da componente militar da defesa nacional incumbe em exclusivo às Forças Armadas, sendo proibida a constituição de associações ou agrupamentos armados, de tipo militar, militarizado ou paramilitar.

Artigo 23.º Integração das Forças Armadas na administração do Estado

1 – As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.
2 – O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas depende diretamente do Ministro da Defesa Nacional, nos termos das competências previstas na lei.
3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nas matérias relativas à capacidade de resposta das Forças Armadas, designadamente na prontidão, emprego e sustentação da componente operacional do sistema de forças.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional nas demais matérias previstas na lei.

Artigo 24.º Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;