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45 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 24.º Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º Poder disciplinar

1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.

Artigo 27.º Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver atividades políticopartidárias de caráter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.º Distribuição de publicações oficiais

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respetivas Regiões Autónomas.