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56 | II Série A - Número: 028 | 6 de Novembro de 2014

Artigo 54.º Da verificação externa de contas

1 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente: a) Se as operações efetuadas são legais e regulares; b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis; c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial; d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar: a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e período financeiro a que diz respeito; b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos; c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º; d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas; e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório; f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respetivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso; g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras e seus responsáveis, se for caso disso; h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso; i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços; j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.

Artigo 55.º Das auditorias

1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.os 3, alíneas d) a j), e 4.

Artigo 56.º Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do