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18 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

«Artigo 14.º [Outras isenções]

1 – [»].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – A definição de entidade residente é a que resulta da legislação fiscal do Estado-membro em causa, sem prejuízo do que se achar estabelecido nas convenções destinadas a evitar a dupla tributação.
6 – [Revogado].
7 – Entende-se por ‘estabelecimento estável situado noutro Estado-membro’ qualquer instalação fixa situada nesse Estado-membro através da qual uma sociedade de outro Estado-membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado-membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
8 – [Revogado].
9 – [Revogado].
10 – [»].
11 – [»].
12 – [Revogado].
13 – [Revogado].
14 – [Revogado].
15 – [Revogado].
16 – [Revogado].

Artigo 52.º [Dedução de prejuízos fiscais]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três períodos de tributação posteriores.
2 – [»].
3 – [»].
4 – Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
11 – No caso de sociedades comerciais que deduzam prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos, a dedução a que se refere o n.º 1 depende, no terceiro ano, da certificação legal das contas por revisor oficial de contas ou, no caso de micro e pequenas empresas, definidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficial de contas nos termos e condições a definir em portaria do Ministro das Finanças.

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