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23 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

372/2007, de 6 de novembro, por técnico oficial de contas, podendo a empresa ser sujeita, sem ónus para os sujeitos passivos, a fiscalizações a enquadrar no âmbito do artigo 23.º do Regime complementar do Procedimento à Inspeção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

Artigo 106.º [Pagamento especial por conta]

1 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, e até ao ano de 2017, inclusive, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou, em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respetivo.
2 – O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de € 700, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [novo] O limite mínimo referido no n.º 2 ç de € 400, em 2016, e de € 200 em 2017. 6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].
8 – [anterior n.º 7].
9 – [anterior n.º 8].
10 – [anterior n.º 9].
11 – [anterior n.º 10].
12 – [anterior n.º 11].
13 – [anterior n.º 12].
14 – [anterior n.º 13].
15 – [anterior n.º 14].»

Artigo 6.º Disposição transitória no âmbito do CIRC

No prazo de 90 dias, o membro do Governo responsável pela área das finanças publica os indicadores objetivos de base técnico-científica, previstos nos n.os 1 e 11 do artigo 86.º-B do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 7.º Norma Revogatória no âmbito do CIRC

São revogados os n.os 2, a 4, 6, 8, 9 e 12 a 16 do artigo 14.º, os n.os 12 a 14 do artigo 52.º, o n.º 2, a subalínea 3) da alínea b) do n.º 6 e os n.os 11 e 12 do artigo 66.º, as alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 86.º-A, o n.º 2 do artigo 86.º-B, o artigo 87.º-A, o n.º 16 do artigo 88.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de novembro.

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro

Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

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