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19 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

12 – [Revogado].
13 – [Revogado] 14 – [Revogado] 15 – [»].

Artigo 66.º [Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado]

1 – Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
2 – [Revogado].
3 – [»].
4 – Para efeitos do número anterior, aos lucros ou rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com regime fiscal no país, território ou região de residência dessa entidade.
5 – [»].
6 – [»]: a) [»].
b) [»]:

1) [»]; 2) [»]; 3) [Revogado]; 4) [»].

7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – Quando o sujeito passivo residente em território português esteja sujeito a um regime especial de tributação, a imputação que lhe seria efetuada, nos termos aí estabelecidos, é feita diretamente às primeiras entidades que se encontrem na cadeia de participação, residentes nesse território sujeitas ao regime geral de tributação, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e seguintes, com as necessárias adaptações.
11 – [Revogado].
12 – [Revogado].

Artigo 70.º [Determinação do lucro tributável do grupo]

1 – Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da aplicação da opção prevista no n.º 5 do artigo 67.º, sem prejuízo do previsto no artigo 92.º.
2 – [»].