O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; c) Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2014, relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital; d) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os encargos relacionados com imóveis são dedutíveis de acordo com a seguinte tabela:

Escalões de rendimento coletável (euros) Dedução da despesa (em % da despesa efetuada) Até 7700 30,0 De 7700 a 16.200 20,0 De 16.200 a 58.300 10,0 De 58.300 a 105.000 5,0 Superior a 105.000 0,0

3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [Revogado]

Artigo 87.º [Dedução relativa às pessoas com deficiência]

1 – São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 – Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
8 – [»].