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13 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

7 – [»].
8 – Os rendimentos previstos nos n.os 4 a 7 são obrigatoriamente englobados pelos sujeitos passivos residentes em território português, nos termos do artigo 22.º do CIRC.
9 – [»].
10 – [»].
11 – [»].
12 – Os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 71.º devidos por entidades que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 35%.
13 – [novo] Considera-se que as entidades referidas no n.º 11 estão sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável quando o país, território ou região de residência das mesmas constar de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, quando as entidades aí não forem tributadas em imposto sobre o rendimento idêntico ou análogo ao IRS ou, ainda, quando o imposto efetivamente pago seja igual ou inferior a 60% do que seria devido se as referidas entidades fossem residentes em território português, aplicando-se neste último caso, e com as devidas adaptações, o disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 66.º do Código do IRC.

Artigo 72.º-A [Sobretaxa extraordinária]

[Revogado]

Artigo 78.º [Deduções à coleta]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»]:

Escalões de rendimento coletável (euros) Limites (euros) Até 7700 Sem limite De 7700 a 16.200 2250 De 16.200 a 58.300 1750 De 58.300 a 105.000 750 Superior a 105.000 0

8 – [»].
9 – [»].

Artigo 79.º [Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes]

1 – [»]: a) 55% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por cada sujeito passivo; b) [»]; c) 70% do valor da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais;