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10 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

2 – [»].
3 – [»]: a) [»].
b) [Revogado]

4 – [»].
5 – [Revogado].
6 – [»].
7 – [»].

Artigo 25.º [Rendimentos do trabalho dependente: deduções]

1 – [»]: a) 72 % de doze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida; b) [»]; c) [»].

2 – [»].
3 – [»].
4 – A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida desde que a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem.
5 – [»].
6 – [»].

Artigo 31.º [Regime simplificado]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 – [»].
9 – [»].
10 – [novo] Os trabalhadores independentes com rendimentos atç € 16 056 anuais, originados exclusivamente em trabalho independente prestado a uma ou mais entidades, podem optar por serem tributados pelas regras aplicáveis aos rendimentos de trabalho permanente constantes do artigo 25.º.