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9 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Âmbito e objeto

Artigo 1.º Âmbito e objeto

1 – A presente lei promove uma tributação justa assente no financiamento das funções e competências constitucionalmente atribuídas ao Estado, assegurando por essa via a necessária redistribuição dos rendimentos e o acesso à satisfação das necessidades políticas, económicas, sociais e culturais.
2 – Na prossecução dos objetivos definidos no número anterior, a presente lei procede a alterações nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA, do IMI e nos Estatutos dos Benefícios Fiscais e cria o Imposto sobre as Transações Financeiras e o Imposto sobre Património Mobiliário.

Capítulo II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Artigo 2.º Alteração ao Código do IRS

Os artigos 12.º, 22.º, 25.º, 31.º, 53.º, 68.º, 68.º-A, 70.º, 71.º, 72.º, 72.º-A, 78.º, 79.º, 82.º, 83.º, 83.º-A, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º e 99.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º [Delimitação negativa de incidência]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].
6 – [»].
7 – [»].
8 [Novo] – O IRS não incide sobre os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência, com grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, devidamente comprovada, nos seguintes termos: a) 50% dos rendimentos da categoria A e B com o limite de € 14 500,42; b) 30% dos rendimentos da categoria H como limite de € 8 188,45; c) No caso de deficientes das Forças Armadas, o limite previsto na alínea anterior passa a ser de € 10 884; d) Os limites previstos nas alíneas a) e b) são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo grau de incapacidade permanente, devidamente comprovada, seja igual ou superior a 80%.

Artigo 22.º [Englobamento]

1 – [»].