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11 | II Série A - Número: 030 | 11 de Novembro de 2014

Artigo 53.º [Pensões]

1 – Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»]: a) [»]; b) [»].
5 – [Revogado] 6 – [»].
7 – [»].

Artigo 68.º [Taxas]

1 – [»].

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 4300, ç dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 68.º-A [Taxa adicional de solidariedade]

[Revogado].

Artigo 70.º [Mínimo de existência]

1 – Da aplicação das taxas que incidem sobre o rendimento das pessoas singulares não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em trabalho independente ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição Consultar Diário Original