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69 | II Série A - Número: 031 | 14 de Novembro de 2014

Artigo 113.º Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal

1 - Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários noutro Estado-membro, ou de autorização de gestão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já constituído, a autoridade competente do Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários solicitar esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adicionais sobre o âmbito da autorização ou do registo concedidos a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a CMVM transmite os esclarecimentos solicitados num prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 - Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou de entidade gestora de país terceiro, autorizada em Portugal, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento informar sobre a recusa de prestação de informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da entidade gestora, a CMVM, com a maior brevidade possível: a) Toma as medidas necessárias para garantir que a entidade gestora preste as informações solicitadas pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento; b) Tratando-se de entidade gestora de país terceiro, requer as informações necessárias à autoridade de supervisão competente de país terceiro.

3 - As medidas tomadas nos termos da alínea a) do número anterior devem ser comunicadas à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.
4 - Antes de revogar a autorização ou de cancelar o registo da entidade gestora de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estado-membro, o Banco de Portugal e a CMVM, consoante as competências em causa, consultam as autoridades competentes dos Estados-membros de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários.
5 - A CMVM, após informação prévia ao Banco de Portugal, notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado-membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários de quaisquer problemas detetados a nível da entidade gestora, que possam afetar em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.

SECÇÃO VII Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados-membros

Artigo 114.º Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

1 - As entidades gestoras de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizadas noutros Estados-membros e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades podem, recebida a notificação prevista no n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, exercer em Portugal as atividades abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal as unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários autorizado noutro Estadomembro por si gerido, após receção da notificação referida no número anterior. « 3 - As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados-membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal as atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas

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