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50 | II Série A - Número: 033 | 20 de Novembro de 2014

Artigo 42.º Comunicação do senhorio ao serviço de finanças

(Revogado).

Artigo 43.º Aplicação da nova renda

(Revogado).

Artigo 44.º Comprovação da alegação

(Revogado).

Artigo 45.º Regime especial de faseamento

(Revogado).

Artigo 46.º Subsídio de renda

(Revogado).

Artigo 47.º Alteração de circunstâncias

(Revogado).

Artigo 48.º Direito a obras

(Revogado).

Artigo 49.º Comissão arbitral municipal

(Revogado).

SECÇÃO III Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º Iniciativa do senhorio

A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana;