O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Quadro 2 Variação de trabalhadores nas Administrações Públicas

 2.3.1.2. Alterações aos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é um instrumento de reforma estrutural que representa uma enorme simplificação e compilação dos diversos diplomas que regem as relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. A LTFP procede à racionalização das alterações legislativas concretizadas nos últimos 10 anos no regime laboral da função pública, devolvendo e reforçando a unidade e coerência. Nessa medida, por reunir o espaço essencial do regime laboral dos trabalhadores em funções públicas, viabiliza melhor apreensão e garante justiça e equidade na aplicação. A LTFP terá grande alcance para o futuro da Administração Pública, constituindo um marco para a melhoria dos processos de gestão de recursos humanos, para a simplificação e modernização administrativa, para o reforço da transparência e para o aumento da produtividade e eficiência dos serviços públicos. A título ilustrativo, a LTFP revoga diplomas legais que no seu conjunto continham perto de 1 300 artigos e passa a ter cerca de 400 artigos, que se encontram agora concentrados e articulados numa única lei. A LTFP assume como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, acautelando as especificidades decorrentes das duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação).
Até à entrada em vigor da LTFP – a 1 de agosto de 2014 –, foram efetuadas alterações relevantes aos diversos regimes jurídicos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, das quais se destacam as seguintes:  Introdução de regras que facilitam e incentivam as movimentações voluntárias de trabalhadores entre serviços e entre diferentes localidades, respondendo às necessidades dos serviços e organismos;  Regulamentação da rescisão por mútuo acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, vinculando o Governo a um mínimo legal de indemnização;  Uniformização das regras do setor público com as do setor privado no que se refere à remuneração do trabalho extraordinário (redução em 50% do acréscimo remuneratório) e eliminação do descanso compensatório por trabalho extraordinário;  Introdução de instrumentos de flexibilização na organização dos tempos de trabalho (adaptabilidade grupal e bancos de horas individual e grupal);  Redução e clarificação da atribuição da compensação por caducidade dos contratos a termo certo e a termo incerto, em linha com o previsto para o setor privado;  Aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, que passou de 7 h/dia e 35 h/semana para 8 h/dia e 40 h/semana;  Instituição de um sistema de requalificação, através da Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, que visa proporcionar formação e orientação profissional aos trabalhadores, com vista à sua efetiva recolocação em funções num organismo da Administração Pública, cabendo à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) a concentração das atribuições e competências nessa matéria.
U n i d . : P o s t o s d e t r a b a l h o
N . º % N . º % N . º % N . º %
A d m in is t r a ç õ e s p ú b li c a s 6 1 2 . 5 6 6 5 8 5 . 6 0 0 5 6 3 . 5 9 5 5 5 2 . 9 5 9 - 2 6 . 9 6 6 - 4 , 4 % - 2 2 . 0 0 5 - 3 , 8 % - 4 8 . 9 7 1 - 8 , 0 % - 5 9 . 6 0 7 - 9 , 7 %
Ad m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l 4 5 8 . 9 5 1 4 3 7 . 0 8 1 4 1 9 . 3 3 6 4 1 1 . 4 0 7 - 2 1 . 8 7 0 - 4 ,8 % - 1 7 . 7 4 5 - 4 ,1 % - 3 9 . 6 1 5 - 8 ,6 % - 4 7 . 5 4 4 - 1 0 ,4 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l e l o c a l 1 5 3 . 6 1 5 1 4 8 . 5 1 9 1 4 4 . 2 5 9 1 4 1 . 5 5 2 - 5 . 0 9 6 - 3 ,3 % - 4 . 2 6 0 - 2 ,9 % - 9 . 3 5 6 - 6 ,1 % - 1 2 . 0 6 3 - 7 ,9 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l d o s Aç o r e s 1 5 . 1 7 7 1 4 . 8 3 7 1 4 . 5 0 1 1 4 . 4 9 5 - 3 4 0 - 2 ,2 % - 3 3 6 - 2 ,3 % - 6 7 6 - 4 ,5 % - 6 8 2 - 4 ,5 %
Ad m i n i s t r a ç ã o r e g i o n a l d a M a d e i r a 1 7 . 6 7 9 1 7 . 2 6 1 1 6 . 8 3 4 1 6 . 6 5 9 - 4 1 8 - 2 ,4 % - 4 2 7 - 2 ,5 % - 8 4 5 - 4 ,8 % - 1 . 0 2 0 - 5 ,8 %
Ad m i n i s t r a ç ã o l o c a l 1 2 0 . 7 5 9 1 1 6 . 4 2 1 1 1 2 . 9 2 4 1 1 0 . 3 9 8 - 4 . 3 3 8 - 3 ,6 % - 3 . 4 9 7 - 3 ,0 % - 7 . 8 3 5 - 6 ,5 % - 1 0 . 3 6 1 - 8 ,6 %
F o n t e : D G A E P - S I E P 2 . º Tr i m e s t re 2 0 1 4 ; D G A E P / D E E P
3 0 - Ju n - 1 4
d e z - 1 3 / d e z - 1 1 j u n - 2 0 1 4 / d e z - 1 1
3 1 - D e z - 1 3
d e z - 1 3 / d e z - 1 2
3 1 - D e z - 1 1 3 1 - D e z - 1 2
d e z - 1 2 / d e z - 1 1


Consultar Diário Original