O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 035 | 25 de Novembro de 2014

Ao nível do endividamento, registe-se que a dívida bruta foi reduzida, entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de junho de 2014, em cerca de 22% (aproximadamente 1 800 milhões de euros) e os pagamentos em atraso aos fornecedores diminuíram entre dezembro de 2011 e junho de 2014, pelo menos em cerca de 66% (aproximadamente 962 milhões de euros). Estes resultados são o efeito combinado do esforço assinalável dos autarcas e do impulso reformista do Governo.
Foi também no ano de 2014 que foram aprovadas duas leis que procuram completar o ciclo de reorganização institucional e financeira da administração local.
Em primeiro lugar, destaca-se o novo regime jurídico das assembleias distritais – Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que procedeu a um «esvaziamento» prático das mesmas, no quadro de uma renovada perspetiva sobre a sua existência e funcionamento. Este processo foi influenciado pelos imperativos que obrigam a uma revisão constitucional no sentido de proceder à extinção das assembleias distritais, mas sobretudo pela importância de proceder a uma estratégia integrada de reorganização administrativa do território português. Neste contexto, o papel das assembleias distritais foi objeto de uma reponderação à luz das atribuições e das competências das autarquias locais e, bem assim, do princípio da racionalização de meios e recursos que a consolidação orçamental reclama. Deste modo, as assembleias distritais deixam de poder contrair despesa ou dívida, deter património ou trabalhadores e limitam-se a funcionar como órgão meramente deliberativo, que reunirá eventualmente e a expensas dos municípios integrantes. A Lei regulou a transferência para outras entidades públicas dos trabalhadores, património e serviços atualmente em funcionamento nas assembleias distritais. Em segundo lugar, em concretização do disposto na LFL (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), foi aprovado o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamentado o Fundo de Apoio Municipal (FAM). Este regime e o mecanismo subjacente constituem uma solução permanente para resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios. O Governo apresenta assim uma solução estrutural e definitiva para dar resposta a situações de grave desequilíbrio orçamental e financeiro que existam ou possam existir nos municípios, envolvendo um esforço de todas as partes: em primeira linha, o próprio município em desequilíbrio e, consequentemente, os respetivos autarcas e munícipes; depois, os credores desse município em desequilíbrio; e, finalmente, numa lógica de solidariedade e de benefício coletivo, o Estado e todos os municípios portugueses.
Para acautelar o período necessário à instalação do FAM e, posteriormente, à negociação e celebração do programa de ajustamento municipal, foi criado um mecanismo de apoio de urgência e de curto prazo aos municípios em maiores dificuldades.
De notar que a legislação reguladora do FAM foi aprovada na sequência de um novo acordo político alcançado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Este acordo político é o terceiro celebrado em três anos – após o acordo relativo ao PAEL e ao IMI em 2012 e o acordo sobre a LFL e o RJAL em 2013 – e versa sobre várias matérias, designadamente o Regime da Recuperação Financeira e o FAM, a revisão da LCPA e as matérias de recursos humanos dos municípios.
A forte aposta no diálogo e na concertação entre o Governo e as autarquias locais teve uma concretização muito evidente na criação e início de trabalhos, em 2014, do Conselho de Concertação Territorial – órgão presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por vários ministros e representantes dos vários níveis de poder administrativo territorial autónomo (governos regionais, entidades intermunicipais, municípios e freguesias).

 3.1.1.2. Principais iniciativas previstas A profunda reforma da Administração Local realizada nestes três anos de Governo criou a base para uma nova fase, já em curso, que assenta em três prioridades essenciais: i) reforço da transparência da gestão autárquica, com diferenciação em função do desempenho; ii) construção de uma Administração Pública de proximidade e sustentável; e iii) promoção da aposta das autarquias locais no desenvolvimento económico local e regional.
No sentido do reforço da transparência da gestão pública, o Governo lançou no final de julho de 2014 o Portal da Transparência Municipal, que disponibiliza ao público em geral um conjunto alargado de indicadores relativos a várias áreas de intervenção municipal: gestão financeira (incluindo qualidade da gestão pública e sustentabilidade financeira, receitas e despesas municipais), gestão administrativa (incluindo recursos humanos,