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125 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência; c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 78.º.

SECÇÃO II Audiência prévia

Artigo 94.º Designação da audiência

1 - A designação da audiência prévia faz-se dentro dos 10 dias imediatos ao recebimento do requerimento para a abertura da fase jurisdicional, para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.
2 - Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.
3 - O despacho que designa dia para a audiência prévia contém: a) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal; b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar; c) A medida proposta; d) A indicação do lugar, dia e hora da comparência, o número de sessões da audiência e a sua provável duração; e) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4 - As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, no todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
5 - O despacho é notificado ao Ministério Público.
6 - O despacho, com o requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência prévia.

Artigo 95.º Notificações

O despacho que designa dia para audiência prévia é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.º Local da audiência e trajo profissional

1 - Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência prévia decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.
2 - Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência prévia, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.º Restrições e exclusão da publicidade

1 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência prévia decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.