O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

2 - De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou desadequada, o juiz: a) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta; b) Ouve, sobre a proposta, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 - Não sendo obtido consenso, o juiz pode: a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada, salvo a medida tutelar de internamento; b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 - Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público ou aplica a medida proposta nos termos do número anterior.
5 - Quando considerar desproporcionada ou desadequada a medida proposta pelo Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e: a) Profere decisão quando considerar que o processo contém todos os elementos; b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 - Sempre que possível, a decisão é ditada para a ata.
7 - Em caso de complexidade, é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.º Regime das provas

1 - Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.º Leitura de autos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
2 - A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida: a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas; b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.º Declarações e inquirições

1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
2 - Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram diretamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
3 - As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos diretamente pelo Ministério Público e pelo defensor.