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133 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 124.º Âmbito do recurso

1 - O recurso abrange toda a decisão.
2 - O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

Artigo 125.º Efeito do recurso

1 - No exame preliminar o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou alterao, determinando, neste caso, as providências adequadas.
2 - O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
3 – O recurso interposto de decisão que aplique ou mantenha medida tutelar de internamento é decidido no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.
4 – Ao recurso interposto de decisão que aplique medida tutelar de internamento é atribuído efeito devolutivo, aguardando o menor em centro educativo até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 126.º Conferência

O recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.º Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários: a) Para fixação de jurisprudência; b) De revisão.

CAPÍTULO VI Tempos dos atos

Artigo 127.º-A Prazo e seu excesso

1 – Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
2 – Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 – Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 – A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

CAPÍTULO VII Direito subsidiário

Artigo 128.º Direito subsidiário e casos omissos

1 - Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.