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135 | II Série A - Número: 039 | 2 de Dezembro de 2014

Artigo 133.º Execução sucessiva de medidas tutelares

1 - Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.
2 - No caso de execução sucessiva de medidas tutelares a execução efetua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.
3 - Para efeito do disposto no número anterior: a) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso; b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 - O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.º 1 do artigo 4.º, e relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

Artigo 134.º Recursos

1 - O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
2 - O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
3 - O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
4 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.º Extinção das medidas tutelares

O tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.º Pressupostos

1 - A medida tutelar é revista quando: a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor; b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor; c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins; d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;